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0034061-71.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034061-71.2026.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0249836-04.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00413203 AGTE: VERA MARIA MEDINA ADVOGADO: FRANKLIN ESPANHA MOÇO OAB/RJ-119831 AGDO: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO: MÁRCIO DE MATTOS GONÇALVES OAB/RJ-087439 ADVOGADO: GILSON SANTONI FILHO OAB/SP-217967 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido de levantamento de valores depositados nos autos. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de valores depositados nos autos, ao fundamento de que pertenceriam à exequente. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente e a inexistência de título judicial que legitime a retenção das quantias em favor da agravada, alegando, ainda, que os depósitos teriam sido vinculados equivocadamente ao processo originário.II. Questão em discussão: Definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente e se subsiste fundamento para manutenção dos valores depositados em favor da agravada.III. Razões de decidir: A configuração da prescrição intercorrente demanda análise aprofundada dos marcos processuais relevantes e da observância dos requisitos legais, inexistindo elementos suficientes ao seu reconhecimento no presente momento processual. Por outro lado, a decisão agravada não enfrentou adequadamente as alegações relativas à inexistência de título judicial apto a justificar a retenção dos valores. Ausência de condenação pecuniária em favor da agravada. Verba sucumbencial já levantada. Existência de elementos que conferem plausibilidade à alegação de que os depósitos decorreram de equívoco na vinculação de valores originalmente relacionados a ação consignatória distribuída em apenso. Agravada que permanece inerte, apesar das diversas tentativas de localização realizadas nos autos, todas infrutíferas. IV. Dispositivo: Conhecimento e parcial provimento do recurso . Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR.

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