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0034053-51.2025.8.16.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

    Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0034053-51.2025.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a):Rafaela Zarpelon Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. FACULDADE DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA (AAS). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com cobrança, ajuizada por servidora pública estadual, para reconhecer o direito à inclusão do Adicional de Atividade Socioeducativa (AAS) na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), com implantação em folha e pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é cabível a suspensão do processo individual em razão de ação coletiva, à luz do art. 104 do CDC; (ii) determinar se o Adicional de Atividade Socioeducativa possui natureza jurídica apta a integrar a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, sem afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da ação individual em razão de ação coletiva não é automática, constituindo faculdade da parte autora, nos termos do art. 104 do CDC. 4. Os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça não estabelecem regra de sobrestamento automático, devendo sua aplicação observar as circunstâncias do caso concreto. No presente caso, o autor optou expressamente por não suspender o feito, inexistindo risco concreto de decisões conflitantes que justifiquem paralisação compulsória da demanda. 5. No mérito, o Adicional de Atividade Socioeducativa possui natureza permanente, habitual e vinculada ao exercício do cargo, com incidência de contribuição previdenciária, qualificando-se como verba integrante dos vencimentos. 6. O art. 170 da Lei Estadual nº 6.174/1970 determina que o ATS incide sobre os vencimentos, abrangendo vantagens permanentes, e não apenas o vencimento básico. 7. A inclusão do AAS na base de cálculo do ATS não configura efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da CF, por se tratar de verba permanente incorporada à remuneração. 8. A jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná admite a inclusão de vantagens permanentes na base de cálculo do ATS em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de ação individual em razão de ação coletiva depende de requerimento da parte autora, nos termos do art. 104 do CDC. 2. A aplicação dos Temas 60 e 589 do STJ não autoriza o sobrestamento compulsório, devendo ser examinada à luz das particularidades do caso concreto. 3. O Adicional de Atividade Socioeducativa, por possuir natureza permanente e remuneratória, integra a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. 4. A inclusão do AAS na base do ATS não configura violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, desde que respeitada a natureza incorporada da vantagem. Dispositivos relevantes: CDC, art. 104; Lei Estadual nº 6.174/1970, art. 170; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante: TJPR - 4ª Turma Recursal - 015028-52.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - J. 22.05.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019619-13.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 20.06.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030964-20.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 20.06.2026; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025983-45.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira Da Costa - J. 14.04.2026.

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