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0034051-08.2026.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0034051-08.2026.8.16.0001 Processo: 0034051-08.2026.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$119.949,94 Embargante(s): ZENAIDE PINOTTI LOPES Embargado(s): BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS Sequencial principal 6752 1. Altere-se a classe processual para embargos de terceiro. 2. A parte autora formulou pedido de Justiça Gratuita. 2.1. Em regra, sendo a parte autora da demanda pessoa física, presume-se a hipossuficiência caso assim seja declarado, como ora ocorre, nos termos do art. 99, §3° do CPC. Contudo, nos termos da Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, constitui conduta processual potencialmente abusiva a apresentação de requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica. E em tais casos, a solução é intimar a parte pleiteante para que complemente seu pedido. 3. Assim sendo, com base no art. 99, §2 do CPC e Enunciado n 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intime-se o autor para que, em 15 dias, comprove os alegados requisitos de hipossuficiência necessárias à renúncia tributária decorrente da concessão do benefício de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento, trazendo extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos com os quais mantém relacionamento, o que eventualmente poderá ser checado via SISBAJUD pela Secretaria do Juízo, além de faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos três meses, declaração completa de IRPF do último exercício e todo o mais necessário a amparar seu pleito. 4. Em se tratando de parte menor de idade, uma vez que cabe aos pais o sustento dos filhos (art. 1.566 do Código Civil), a prova da hipossuficiência financeira deverá ser trazida aos autos com relação a ambos, pois que o menor, presumidamente, não aufere renda e nem deve responder por suas próprias despesas. 5. Observe-se que, nos termos do art. 98, §2 do CPC, a concessão de Justiça Gratuita "não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", vale dizer, em caso de improcedência do pedido, os valores serão cobrados, pois que o objetivo da norma é permitir o acesso à Justiça, e não o fomento à irresponsabilidade processual. 6. Com a resposta, renove-se a conclusão para decisão inicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta

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