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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Segunda Câmara Cível · Despacho Inicial
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. TESE SUBSIDIÁRIA INCOMPATÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação na qual o autor alega sofrer débitos mensais sem previsão contratual. Em sede recursal, o autor pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais sob a tese de ausência de previsão contratual e de falta de clareza no instrumento acostado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira ré se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando a regularidade e a validade da contratação do empréstimo consignado; e (ii) saber se é possível analisar o pleito de falha no dever de informação diante da alegação principal de inexistência de contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inicialmente, cumpre destacar que em se tratando de causa envolvendo Direito do Consumidor, vide Súmula nº 297/STJ, impera em benefício deste a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, tendo o demandante aduzido que a instituição financeira estava descontando valores indevidos, caberia ao recorrido fazer prova do contrário, seguindo o previsto no art. 373, II, do CPC.
4. Nesse contexto, o apelado se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto apresentou o contrato referente ao empréstimo impugnado (mov. 11.4/11.5), constando assinatura do apelante, comprovando a ciência inequívoca e integral da parte consumidora sobre os termos da avença.
5. Além disso, a documentação juntada com a contestação inclui o instrumento físico devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais do apelante (mov. 11.4, fls. 4/5) idênticos aos por ele próprio fornecidos com a exordial além do comprovante de transferência bancária demonstrando o crédito efetivo em favor do demandante (mov. 11.3).
6. Ademais, esclarece-se que os contratos privados não exigem forma específica para sua validade, bastando que o agente seja capaz, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma seja prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil. Dessa forma, inexistindo falha na prestação do serviço, não ficou configurado in casu a responsabilidade objetiva do art. 14, do CDC, sendo necessária a manutenção da sentença.
7. Por fim, salienta-se que existe uma incompatibilidade lógica nas teses recursais de ausência de contratação e ausência de informações essenciais no contrato, porquanto a arguição de falha no dever de informação pressupõe a existência de uma relação jurídica entabulada entre as partes, a qual é negada pelo autor. Por essa razão, este Acórdão não pode sequer se manifestar sobre a alegação de violação do dever de informação, nem mesmo de forma subsidiária, eis que viola o art. 327, §1º, I, do CPC, revelando uma incompatibilidade de causa de pedir.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 327, § 1º, I, e 373, II; CC, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; TJAM, Apelação Cível nº 0520667-22.2024.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 17.10.2024; TJAM, Apelação Cível nº 0515227-79.2023.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, j. 19.12.2024.
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