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0034049-57.2026.8.19.0000

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034049-57.2026.8.19.0000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 8 VARA CIVEL Ação: 0801953-47.2026.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00413089 AGTE: LUCAS ALVES GOES DAMASCENO ADVOGADO: RICARDO PATRICK ALVARENGA DE MELO OAB/RJ-233118 AGDO: MARCEL RENE VASCONCELOS DE CASTRO ADVOGADO: RAFAEL MUNHOZ FERNANDES OAB/PR-060925 AGDO: EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO AGDO: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON ADVOGADO: PABLO SIQUEIRA DOS SANTOS SOUZA OAB/RJ-141641 Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento nº.: 0034049-57.2026.8.19.0000 Agravante: Lucas Alves Goes Damasceno Agravado 1: Marcel Rene Vasconcelos de Castro Agravado 2: Empresa Municipal de Moradia Urbanização e Saneamento Agravado 3: Instituto Nacional de Seleções e Concursos - SELECON DECISÃO MONOCRÁTICA: Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Desistência da ação. Recurso prejudicado. 1. Tendo o agravante requerido a desistência da ação nos autos originários, resta prejudicado o presente recurso. 2. Agravo de Instrumento a que não se conhece por estar prejudicado. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas Alves Goes Damasceno em face de decisão proferida pelo MM. Dr. Juiz de Direito da 8ª. Vara Cível da Comarca de Niterói que, nos autos da ação de condenação em obrigação de fazer proposta pelo agravante em face dos agravados, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Nas razões recursais, alega o agravante que a etapa de avaliação de títulos e experiência profissional foi realizada em desconformidade com as regras do edital, alterando indevidamente a ordem classificatória do concurso. Sustenta que a própria banca examinadora reconheceu administrativamente a divergência relativa ao período de experiência, mas manteve a contagem ampliada. Requer o provimento do recurso para reformar-se a decisão censurada, concedendo-se a tutela de urgência. Requereu a concessão de antecipação da tutela recursal. A decisão de fls. 31/32 a indeferiu. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: O recurso está prejudicado. Com efeito, o agravante, na petição do index 301627890 dos autos originários, informou não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda e requereu a desistência da ação . Resta prejudicado, portanto, o recurso que se insurgia contra o indeferimento da tutela de urgência. Há perda superveniente do interesse recursal do agravante. O recurso não deve ser, portanto, conhecido. DISPOSITIVO: Isto posto, com fulcro no art. 932, III CPC, nego seguimento ao recurso por estar prejudicado. Intimem-se, inclusive, à d. Procuradoria de Justiça. Oficie-se ao MM. Dr. Juiz de Direito a quo, dando-se-lhe ciência da presente. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2.026. Horácio dos Santos Ribeiro Neto Desembargador Relator 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 7 Agravo de Instrumento nº.: 0034049-57.2026.8.19.0000 - 2

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