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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0034046-16.2024.8.26.0053 (processo principal 1019775-19.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Magali Rodrigues Pimenta - - João Paulo Lopes Brosso - VISTOS. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MAGALI RODRIGUES PIMENTA e JOÃO PAULO LOPES BROSSO, sob alegação de excesso de execução, instruída com laudo de contador credenciado que apurou o valor de R$ 48.242,85, inferior ao demonstrativo apresentado pelos exequentes, postulando ainda, subsidiariamente, o afastamento da condenação em honorários advocatícios com fundamento na Súmula 519 e no Tema 408, ambos do C. STJ (fls. 967/981). Os exequentes ofertaram manifestação sustentando a correção metodológica de seu cálculo no valor de R$ 63.369,94, apontando erros materiais na conta da executada e postulando, subsidiariamente, a execução imediata do valor tido por incontroverso (fls. 988/995). No mérito, contudo, a tese de excesso de execução não prospera. Os exequentes demonstraram que o laudo contábil da executada desconsiderou informes de rendimentos determinantes para a base de cálculo, pautando-se por erros materiais. De toda forma, o que realmente causa divergência no valor é a metodologia de correção monetária adotada pela executada que revela-se equivocada. Os exequentes observaram estritamente os parâmetros fixados no título executivo e nos Comunicados 01 e 04/2024 do DEPRE/TJSP IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, SELIC acumulada de forma simples, sem capitalização, em conformidade com o Tema 810 do C. STF e a Emenda Constitucional 113/2021 , ao passo que a executada aplicou o IPCA-E até a data da citação (05/2023), critério temporal divorciado do marco fixado pela reforma constitucional e pela jurisprudência vinculante. O demonstrativo comparativo apresentado pelos exequentes, tomando como exemplo valores do coautor João Paulo Lopes Brosso, evidencia a distorção resultante da metodologia da executada em confronto com a corretamente aplicada (fls. 988/994). Diante da inconsistência da base de cálculo e da metodologia de atualização adotadas pela executada, prevalece o demonstrativo dos exequentes, que observa fielmente os parâmetros do título executivo e a sistemática do artigo 21 da Resolução 303/2019 do CNJ, impondo-se a homologação do cálculo no valor de R$ 63.369,94 (fls. 836/838 e 953/961). Quanto aos honorários advocatícios, incide a Súmula 519 e do Tema 408, ambos do C. STJ. Prejudicado, por absorção, o pedido subsidiário de execução imediata do valor tido por incontroverso. Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, no mérito, REJEITO-A INTEGRALMENTE, homologando o cálculo apresentado pelos exequentes no valor de R$ 63.369,94, atualizado até agosto de 2026. Transitada em julgado, aguarde-se incidente de Requisição de Pequeno Valor ou de precatório, conforme o caso. Int. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)