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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Pompéu · Decisão
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0034032-59.2018.8.13.0520/MG
EXECUTADO: TANIA DOS REIS
ADVOGADO(A): ANA SELMA DO NASCIMENTO (OAB MG181684)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal.
A executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento do débito. Contudo, quedou-se inerte, motivo pelo qual o exequente requereu o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Deferida a ordem de bloqueio, a executada apresentou impugnação à penhora, sustentando ter formalizado parcelamento do débito objeto da execução, circunstância que, segundo alegou, teria sido reconhecida pelo próprio Município exequente. Requereu, inclusive, que eventual quantia já transferida fosse restituída à sua conta bancária.
Posteriormente, o Município de Pompéu informou que o parcelamento celebrado não foi integralmente cumprido, tendo a executada quitado apenas a primeira parcela, razão pela qual o acordo foi rescindido, permanecendo o débito em aberto. Esclareceu, ainda, que eventual nova regularização dependerá da celebração de novo parcelamento.
Decido.
Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis:
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º deste artigo;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O pedido de desbloqueio não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Isso significa que, enquanto regularmente cumprido o acordo, fica temporariamente obstado o exercício dos atos executivos destinados à satisfação coercitiva do crédito.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. (grifo nosso)
O parcelamento, todavia, não extingue o crédito tributário, constituindo modalidade de dilação de seu pagamento, submetida às condições previstas na legislação aplicável, conforme dispõe também o art. 155-A do CTN.
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
Assim, a suspensão da exigibilidade pressupõe a subsistência do parcelamento e seu regular cumprimento. Rescindido o acordo em decorrência da inadimplência, desaparece a causa suspensiva, restabelecendo-se a exigibilidade do crédito remanescente e, consequentemente, o regular prosseguimento da execução fiscal.
No caso concreto, embora a executada tenha fundamentado o pedido de liberação dos valores na existência do parcelamento, o Município exequente esclareceu posteriormente que houve pagamento de apenas uma parcela, seguindo-se a inadimplência das prestações subsequentes e a consequente rescisão do acordo, permanecendo o débito em aberto.
Logo, não subsiste o fato jurídico que dava suporte ao pedido formulado pela executada.
Não se mostra possível determinar a liberação de valores regularmente constritos para satisfação de crédito que, atualmente, permanece exigível, sobretudo porque a dívida apresentada pelo exequente supera as quantias alcançadas pelas ordens de bloqueio.
Com efeito, a executada não apresentou qualquer fundamento relacionado à impenhorabilidade das quantias bloqueadas, limitando sua insurgência à existência do parcelamento. Nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar eventual impenhorabilidade dos valores indisponibilizados ou excesso da constrição.
Não havendo demonstração de impenhorabilidade, excesso ou qualquer outra causa jurídica atualmente capaz de obstar a execução, a manutenção da constrição é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada, mantendo a constrição incidente sobre os valores encontrados por meio do sistema SISBAJUD.
Nos termos do art. 854, §4º, do CPC, CONVERTO em penhora a indisponibilidade dos valores efetivamente transferidos para conta judicial, independentemente da lavratura de termo.
Procedi a transferência dos valores via SisbaJud.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará da quantia bloqueada em favor da parte exequente, com juros e correções, se houver.
Após, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se dá quitação ao débito ou apresentar planilha atualizada do saldo remanescente.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.