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0034030-37.2023.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº 0034030-37.2023.8.16.0001 I - RELATÓRIO BANCO DAYCOVAL S.A., pessoa jurídica devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de WALERIA ALVES DE LIMA, também qualificada nos autos, na qual alega, em síntese, que: a) as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário, sob o nº 14-814242/21, com garantia de alienação fiduciária do veículo "Marca/Modelo: FIAT - Palio - 0P - - Celebration 1.0 Fire Flex 8V 4p; Ano Fabricação/Modelo: 06/07; Cor: BRANCA; Chassi: 9BD17164G72826742; Renavam: 898691958; Placa: DTB1A63"; b) a ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento a partir de novembro/2022, de modo que os valores em atraso somavam R$ 17.332,64 (dezessete mil trezentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) até o ajuizamento da ação; e, c) faz jus ao direito de fazer apreender o bem que lhe foi fiduciariamente alienado, a fim de recuperar o crédito concedido à ré. Diante de tais fundamentos, requer: I) liminarmente, a busca e apreensão do veículo "Marca/Modelo: FIAT - Palio - 0P - - Celebration 1.0 Fire Flex 8V 4p; Ano Fabricação/Modelo: 06/07; Cor: BRANCA; Chassi: 9BD17164G72826742; Renavam: 898691958; Placa: DTB1A63"; II) a citação da ré para, querendo, pagar a dívida no valor de R$ 17.332,64 (dezessete mil trezentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) ou, sob pena de revelia, contestar a presente ação; e, III) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a ré efetue o pagamento da totalidade do débito ou conteste a ação, a consolidação definitiva da sua propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda. Deu-se à causa o valor de R$ 17.332,64 (dezessete mil trezentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Juntaram-se documentos nos movs. 1.2/1.12. Em decisão inicial de mov. 39.1, foi liminarmente deferida a busca e apreensão requerida, determinando-se a expedição o respectivo mandado e o depósito do bem com a pessoa jurídica autora, na forma do pedido. Cumprida a liminar (mov. 137.1/137.3), houve a apreensão do veículo indicado na petição inicial. A ré, apesar de citada (mov. 181.1), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (mov. 188.0). Em decisão de mov. 190.1, anunciou-se o julgamento do processo no estado em que se encontra. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento da ação no estado em que se encontra o seu processamento, uma vez que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual a pessoa jurídica autora pretende a consolidação definitiva da sua propriedade com a posse plena e exclusiva do veículo "Marca/Modelo: FIAT - Palio - 0P - - Celebration 1.0 Fire Flex 8V 4p; Ano Fabricação/Modelo: 06/07; Cor: BRANCA; Chassi: 9BD17164G72826742; Renavam: 898691958; Placa: DTB1A63". Alega que celebrou com a ré contrato de financiamento, mediante Cédula de Crédito Bancário sob n° 14-814242/21, com garantia de alienação fiduciária do bem supracitado. Aduz que, todavia, a ré se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de novembro/2022, incorrendo em mora desde então. Por fim, sustenta que o saldo devedor, à época do ajuizamento da demanda, era no montante de R$ 17.332,64 (dezessete mil trezentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Pois bem. Da análise do encarte processual, verifica-se que a ré, embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (mov. 188.0), de modo que se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela pessoa jurídica autora, em razão da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 344. Se a ré não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Todavia, é cediço que tal presunção é meramente relativa e não gera a procedência automática do pedido formulado com a petição inicial, razão pela qual deve a pessoa jurídica autora se desincumbir de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Sobre o tema, confira-se o disposto art. 345, também do Código de Processo Civil: “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos." No que tange aos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Confira-se: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (...)" Nesse sentido, quando o devedor fiduciante promove o pagamento do saldo devedor do contrato, fica extinta a obrigação, possibilitando a extinção do processo, com resolução de mérito, condenando-se a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em atendimento ao princípio da causalidade. Da análise do encarte processual, verifica-se que os fatos narrados pela pessoa jurídica autora se encontram devidamente demonstrados, por meio da juntada da cópia do contrato celebrado pelas partes (mov. 1.7), bem como do extrato demonstrativo do débito (mov. 1.10). Assim, o não pagamento pela ré da parcela vencida em novembro/2022 e as demais subsequentes, referentes ao contrato supracitado, após a notificação para adimplemento da obrigação (mov. 1.9), comprova a sua mora, consoante dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ademais, observa-se que, mesmo após a citação, a ré não purgou a mora, bem como deixou de apresentar contestação (mov. 188.0). Portanto, comprovado o não cumprimento da obrigação assumida pela ré e, assim, configurada a mora, restou demonstrado o fato constitutivo do direito da pessoa jurídica autora de reaver a propriedade e a posse plena do bem alienado, para satisfação de seu crédito. No mesmo sentido, confira-se o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº. 1.418.593/MS: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911⁄1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931⁄2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: ´Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931⁄2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária´." - 2. Recurso especial provido .” (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014 RMP vol. 54 p. 419 RSTJ vol. 235 p . 225) Dessa forma, por tais motivos e fundamentos, tem-se a procedência da ação de busca e apreensão. III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial, para o fim de CONSOLIDAR nas mãos da pessoa jurídica autora, BANCO DAYCOVAL S.A., o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo "Marca/Modelo: FIAT - Palio - 0P - - Celebration 1.0 Fire Flex 8V 4p; Ano Fabricação/Modelo: 06/07; Cor: BRANCA; Chassi: 9BD17164G72826742; Renavam: 898691958; Placa: DTB1A63", cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a venda, haja vista o disposto no art. 2º e § 1º do Decreto-Lei nº 911/69. Expeça-se ofício ao DETRAN para o fim de comunicar que a pessoa jurídica autora está autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros que indicar, permanecendo nos autos os documentos trazidos (art. 2º, Decreto-Lei nº 911/69). Por fim, pela sucumbência, condeno a pessoa da ré, WALERIA ALVES DE LIMA, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da pessoa jurídica autora, BANCO DAYCOVAL S.A., que fixo no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H

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