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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 0034027-31.2016.4.01.3800/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: ALTAIR FERREIRA ADVOGADO(A): PATRICIA VIEIRA ALVARENGA CABALEIRO (OAB MG077841) ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA MARCELO (OAB MG113397) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 534/STJ. ÓLEOS MINERAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO1. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente apreciada e fundamentada. 2. Eletricidade. Acórdão que expressamente reconhece a especialidade do labor exercido com exposição a eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento no Tema 534/STJ. Ausência de omissão. Pretensão de rediscussão da matéria. 3. Óleos minerais. Desnecessidade de análise de agente químico adicional quando o período já foi reconhecido como especial por fundamento suficiente à concessão do benefício. Inexistência de omissão relevante. 4. Prequestionamento que não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Aplicação do art. 1.025 do CPC. 5. Embargos de declaração do INSS e do autor rejeitados. TESES DE JULGAMENTO: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Ausente omissão quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após 05/03/1997, expressamente fundamentado no Tema 534/STJ. 3. Desnecessário o exame de agente nocivo adicional quando já reconhecida a especialidade do período por fundamento suficiente. 4. Prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e do autor, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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