Publicações do processo

Processo 0034026-77.2021.8.19.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0034026-77.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0034026-77.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00759783 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: YASMIN NUNES RIFAN DE LIMA Relator: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS DECISÃO: 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: YASMIN NUNES RIFAN DE LIMA PROCESSO Nº 0034026-77.2021.8.19.0068 RELATOR: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. VALOR INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO. MUNICÍPIO QUE REQUEREU ARRESTO DE BENS. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DO EXECUTADO, INCLUSIVE POR EDITAL. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO FOI INTIMADA PREVIAMENTE PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO O QUE CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, IMPONDO-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE, EM RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXTINÇÃO PREMATURA CONFIGURADA. ART. 932, V, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo exequente em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. O Município de Rio das Ostras interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a sentença recorrida extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse de agir, em razão do valor do débito ser inferior ao limite de R$ 10.000,00. Alegou erro de fato, por não ter sido considerada a soma dos débitos em nome do executado em outras execuções fiscais, que ultrapassariam o teto legal, conforme demonstrativo de débito anexado. Argumentou que a decisão desconsiderou a possibilidade de reunião dos processos para aferição do valor consolidado, bem como a fragmentação dos sistemas eletrônicos, que inviabilizaria a reunião formal dos feitos. Defendeu, ainda, a existência de erro de procedimento, pois não foi oportunizada a regularização do feito, conforme entendimento do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que prevê a concessão de prazo para manifestação do exequente antes da extinção. Requereu, ao final, o exercício do juízo de retratação para tornar sem efeito a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para anular a extinção e ordenar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É o relatório. A controvérsia cinge-se à necessidade de concessão de prazo para manifestação da Fazenda Pública quanto à adoção de providências extrajudiciais antes da extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos do Tema 1.184 do STF, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Incidente de Assunção de Competência deste Tribunal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que observadas as providências administrativas e extrajudiciais previstas, cabendo ao exequente demonstrar a adoção de medidas como tentativa de conciliação, protesto do título ou outras soluções administrativas. Por sua vez, a Resolução nº 547/2024 do CNJ, estabelece que, nos casos de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis, deve ser facultado ao exequente requerer prazo de até 90 dias para localização de bens ou adoção de outras providências, antes da extinção do feito. O Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 deste Tribunal reforça tal entendimento, ao prever que, mesmo nos processos paralisados por inércia do credor, deve ser concedido prazo mínimo de três meses para manifestação do exequente quanto à adoção de medidas necessárias à satisfação do crédito, sob pena de extinção provisória. No caso em análise, verifica-se que a sentença foi proferida sem a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da adoção das providências extrajudiciais, o que configura violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, conforme previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A ausência dessa oportunidade prejudica o direito de defesa do exequente e contraria os precedentes vinculantes e as normas administrativas aplicáveis à espécie. Por oportuno, o Município requereu arresto online petição constante do fls. 28, pedido que sequer foi analisado. Dessa forma, a extinção antecipada da execução, sem a observância do devido processo legal, implica prejuízo ao interesse público, notadamente no que tange à efetividade da cobrança da dívida ativa. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, com base no art. 932, V, do CPC, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo, a fim de que seja oportunizada à Fazenda Pública a manifestação quanto à adoção das providências extrajudiciais previstas no Tema 1.184 do STF, na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Incidente de Assunção de Competência deste Tribunal, prosseguindo-se regularmente o feito. Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2026. WAGNER CINELLI DESEMBARGADOR RELATOR

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ