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Processo 0034021-74.2004.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0034021-74.2004.4.03.6100 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO BOCCHINO FERRARI - SP130678 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES - SP130676 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. Por meio do despacho de ID 560236995, foi determinada a intimação da corré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para informar as providências adotadas no âmbito de suas atribuições e da União Federal para manifestação acerca do levantamento das despesas suportadas pelo SUS. A ANS apresentou manifestação (ID 563847754), sustentando a inexistência de título executivo em seu desfavor e requerendo o reconhecimento da ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em seguida, por força do despacho de ID 583678013, foi concedida vista ao Ministério Público Federal. Em manifestação posterior, o Ministério Público Federal informou não se opor ao entendimento da ANS quanto à inexistência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas destacou a necessidade de cooperação institucional da autarquia para o fornecimento de informações relacionadas ao cumprimento do julgado. Sustentou, ainda, que não houve manifestação da corré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. nem da União Federal, requerendo a reiteração da intimação da operadora, sob pena de adoção das medidas cabíveis, bem como a efetiva intimação da União Federal. Requereu, por fim, nova vista após as referidas manifestações. É o breve relatório. Decido. Considerando a manifestação do Ministério Público Federal, bem como a necessidade de prosseguimento regular do cumprimento de sentença, reitere-se a intimação da corré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. para que cumpra a determinação constante do despacho de ID 560236995, manifestando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis. Inclua-se a União como terceira interessa e providencie sua intimação para manifestação, nos termos do despacho de ID 560236995, no prazo de 15 (quinze) dias. Após as manifestações da NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e da União, ou decurso dos respectivos prazos, dê-se nova vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, tornem os autos conclusos. À CPE: 1- Inclua-se a União como terceira interessada e providencie sua intimação para manifestação, nos termos do despacho de ID 560236995, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Reitere-se a intimação da corré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4- Decorridos os prazos, tornem os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JGM RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal

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