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TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034020-23.2025.4.05.8000 RECORRENTE: CALIL GHISALBERTI GONCALVES VIDAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO DE OLIVEIRA ALVARES - RS110469 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AFASTADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRITÉRIO DE CONTAGEM DE INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. ART. 14, § 2º, DA LEI Nº 9.624/98. NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI. CORREÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL DE ALAGOAS. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034020-23.2025.4.05.8000 RECORRENTE: CALIL GHISALBERTI GONCALVES VIDAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO DE OLIVEIRA ALVARES - RS110469 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO PROCESSO Nº 0034020-23.2025.4.05.8000 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: CALIL GHISALBERTI GONÇALVES VIDAL JUIZ SENTENCIANTE: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AFASTADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRITÉRIO DE CONTAGEM DE INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. ART. 14, § 2º, DA LEI Nº 9.624/98. NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI. CORREÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL DE ALAGOAS. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal contra sentença que, de ofício, pronunciou a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 19/12/2019 e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado por Calil Ghisalberti Gonçalves Vidal, Policial Rodoviário Federal, condenando a recorrente a promover a correção/revisão da progressão funcional do autor mediante o cômputo do período do Curso de Formação Profissional - CFP, realizado entre 14/02/2016 e 20/05/2016, bem como a implantar e pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da revisão, observadas a prescrição quinquenal e as parcelas já recebidas a título de progressão/promoção. Em suas razões recursais, a União renova, preliminarmente, a alegação de incompetência do Juizado Especial Federal, ao fundamento de que a pretensão implicaria revisão de ato administrativo de enquadramento funcional, incidindo a vedação prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. No mérito, sustenta que o regime específico da carreira de Policial Rodoviário Federal vincula o início do interstício necessário à progressão à data de entrada em exercício no cargo e não ao período do curso de formação. Sustenta, ainda, que a progressão funcional não decorre exclusivamente do transcurso do tempo, exigindo também avaliação de desempenho satisfatória e demais requisitos regulamentares, razão pela qual não seria possível determinar o reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias sem demonstração individualizada do preenchimento de tais requisitos. Subsidiariamente, requer que eventual condenação seja limitada à determinação de reanálise administrativa da situação funcional do recorrido. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal. O art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A pretensão deduzida não tem por objeto imediato a anulação ou o cancelamento de determinado ato administrativo de progressão funcional, mas o reconhecimento do direito ao cômputo do período do Curso de Formação Profissional como tempo a ser considerado para fins de progressão na carreira, com os consequentes reflexos na evolução funcional e remuneratória do servidor. Trata-se, portanto, de pretensão condenatória fundada na interpretação e aplicação da legislação que disciplina a carreira, sendo a revisão da evolução funcional consequência do reconhecimento do direito material postulado. Não incide, assim, a exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, permanecendo a causa inserida na competência do Juizado Especial Federal. Igualmente não prospera eventual alegação de prescrição do fundo de direito. A pretensão não se dirige contra um único ato administrativo de efeitos concretos já consumado, mas busca o reconhecimento de determinado critério de contagem do interstício funcional, cuja inobservância repercute sucessivamente sobre a evolução funcional e sobre a remuneração percebida pelo servidor. Cuida-se, assim, de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão se renova a cada competência em que a remuneração é paga sem consideração do critério reputado correto, incidindo a Súmula 85 do STJ. Prescrevem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. A questão, ademais, já foi apreciada por esta Turma Recursal em hipótese substancialmente idêntica, no julgamento do processo nº 0049823-80.2024.4.05.8000, envolvendo igualmente Policial Rodoviário Federal e pretensão de cômputo do período do Curso de Formação Profissional para fins de progressão funcional. Naquela oportunidade, foi expressamente reconhecida a natureza de trato sucessivo da relação jurídica, afastando-se a prescrição do fundo de direito e limitando-se a prescrição às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao mérito. O art. 14, § 2º, da Lei nº 9.624/98 estabelece que, aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, excepcionando expressamente apenas sua utilização para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção. A interpretação do dispositivo exige a necessária distinção entre progressão e promoção funcional. Enquanto a promoção representa a passagem do servidor para classe ou categoria superior, a progressão corresponde ao desenvolvimento horizontal dentro da mesma classe, mediante passagem ao padrão ou referência imediatamente superior. Assim, se o legislador expressamente excepcionou o cômputo do curso de formação para fins de promoção, não cabe ao intérprete ampliar a restrição para alcançar também a progressão funcional, instituto distinto e não incluído entre as exceções previstas no art. 14, § 2º, da Lei nº 9.624/98. Esse é precisamente o entendimento adotado por esta Turma Recursal no precedente anteriormente referido, no qual se assentou que a exceção prevista no art. 14, § 2º, da Lei nº 9.624/98 é expressamente limitada à promoção e não comporta interpretação extensiva para alcançar a progressão funcional. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes já indicados na sentença recorrida, firmou orientação no sentido de que, embora vedado o cômputo do período do curso de formação para fins de promoção do Policial Rodoviário Federal, referido lapso deve ser considerado para fins de progressão na carreira. Não prospera a argumentação da União fundada no Decreto nº 8.282/2014 e nas demais normas administrativas específicas da carreira, segundo as quais o interstício necessário à progressão teria como marco inicial a entrada em exercício no cargo. As disposições regulamentares e administrativas, por possuírem hierarquia inferior, não podem restringir direito decorrente de norma legal. Devem, ao contrário, ser interpretadas em conformidade com o art. 14, § 2º, da Lei nº 9.624/98, que atribui ao período do programa de formação a condição de efetivo exercício para todos os efeitos não expressamente excepcionados. Também nesse aspecto o entendimento encontra-se alinhado ao precedente desta Turma Recursal, no qual se decidiu expressamente que o Decreto nº 8.282/2014, a Instrução Normativa nº 65/2016 e a Portaria nº 2.176/2015 não podem restringir direito assegurado por lei, devendo ser interpretados em conformidade com o art. 14, § 2º, da Lei nº 9.624/98. No caso concreto, a sentença reconheceu que o recorrido frequentou o Curso de Formação Profissional entre 14/02/2016 e 20/05/2016, período que deve ser considerado para fins de progressão funcional, não havendo fundamento jurídico para sua exclusão do cálculo do interstício. Resta analisar a tese subsidiária da União, no sentido de que o reconhecimento do período não poderia conduzir à revisão da evolução funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias, por depender cada progressão da demonstração do preenchimento de outros requisitos, notadamente da avaliação de desempenho satisfatória. A alegação não conduz à reforma da sentença. A decisão recorrida não dispensou os requisitos legais próprios da carreira nem determinou a concessão de progressões ou promoções para as quais o servidor não preencha os pressupostos pertinentes. O comando sentencial consiste em determinar a correção/revisão da progressão funcional do autor mediante o cômputo do período do CFP, com pagamento das diferenças financeiras que efetivamente decorram dessa correção, observando-se, inclusive, as parcelas já recebidas a título de progressão ou promoção. O reconhecimento judicial do direito ao cômputo do período de formação não importa presunção de preenchimento de requisitos funcionais inexistentes, mas apenas impede que a Administração desconsidere, na recomposição da evolução funcional, lapso temporal que, por força de lei, deve ser considerado como de efetivo exercício para fins de progressão. Ademais, a controvérsia acerca dos efeitos financeiros decorrentes do cômputo do CFP também foi solucionada por esta Turma Recursal no precedente nº 0049823-80.2024.4.05.8000. Naquele caso, foi mantida integralmente sentença que determinara não apenas o cômputo do período do curso de formação, mas também a correção/revisão da progressão funcional e o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. Não há razão para solução diversa no presente caso. Reconhecido que o período de 14/02/2016 a 20/05/2016 deve ser computado para fins de progressão funcional, compete à Administração promover a correspondente recomposição da evolução funcional e pagar as diferenças remuneratórias efetivamente decorrentes dessa revisão, nos limites fixados pela sentença, sem que isso importe concessão automática de vantagem funcional desvinculada dos requisitos legalmente previstos. Registre-se, por fim, que o precedente desta Turma Recursal, julgado em 20/07/2026, concluiu, em situação substancialmente idêntica, pelo não provimento do recurso da União e pela manutenção integral da sentença que reconhecera o cômputo do CFP, a revisão das progressões e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. Desse modo, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do recorrido ao cômputo do período do Curso de Formação Profissional, de 14/02/2016 a 20/05/2016, para fins de progressão funcional, com a correspondente correção de sua evolução funcional e pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores eventualmente já recebidos. . Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela União Federal e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão do não provimento do recurso. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034020-23.2025.4.05.8000 RECORRENTE: CALIL GHISALBERTI GONCALVES VIDAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO DE OLIVEIRA ALVARES - RS110469 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
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