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0034019-27.2012.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível

    Processo 0034019-27.2012.8.26.0482 (apensado ao processo 0015573-98.1997.8.26.0482) (processo principal 0015573-98.1997.8.26.0482) (482.01.1997.015573/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Claudia Leal Murad - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Precatórios Brasil - VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL em face da r. decisão de fls. 995/996, que acolheu embargos anteriores para homologar o "Instrumento Particular de Escritura de Cessão e Aquisição de Precatório". Sustenta o embargante a existência de contradição e obscuridade no julgado. Argumenta que, embora o juízo tenha reconhecido expressamente que a cessão abrangeu 100% dos direitos do precatório (descontados os honorários contratuais), constou na parte final da decisão que o negócio jurídico versaria "apenas sobre direitos da autora, respeitando os honorários contratuais em favor dos advogados da parte autora". Aduz que referida ressalva padece de erro material e obscuridade, uma vez que os patronos da cedente assinaram termos de quitação integral, inexistindo qualquer verba honorária remanescente a ser reservada. Junta documentos comprobatórios e requer o provimento do recurso. É o relatório do essencial. Decido. Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS, com a atribuição de efeitos infringentes. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se real contradição interna na decisão embargada. Ao fundamentar o ato, este juízo delimitou que o objeto da cessão correspondia a 100% dos direitos do precatório nº 0034019-27.2012.8.26.0482/01 - DEPRE 0330567-66.2018.8.26.0500. Todavia, na parte subsequente do decisum, manteve cláusula de salvaguarda determinando o respeito aos honorários contratuais em favor dos antigos patronos da causa. Com a vinda dos presentes embargos, o Fundo Cessionário colacionou aos autos os respectivos termos de quitação integral firmados pelos advogados da parte autora/cedente. Restando documentalmente comprovado que os patronos já receberam a totalidade dos honorários que lhes eram devidos, a manutenção da ressalva judicial perde seu objeto, contrariando a própria natureza do negócio jurídico de transferência universal do crédito. Ressalta-se, ainda, a manifestação d Cláudia Leal Murad (cedente) em fls. 1010 em que ratifica o teor do documento de fls. 1003. Evidenciada a quitação da verba honorária, a modificação do julgado é medida de rigor para que a homologação judicial reflita estritamente a realidade contratual das partes. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para suprir o vício apontado e alterar o terceiro parágrafo de fls. 996, que passa a ostentar a seguinte redação: "Assim sendo, homologo o 'Instrumento Particular de Escritura de Cessão e Aquisição de Precatório', de fls. 776/784 dos autos, datado de 11.04.2025, para produção de seus regulares e jurídicos efeitos de direito, observando que o negócio jurídico em tela versa sobre a totalidade (100%) dos direitos creditórios do precatório, ante a comprovação da quitação integral dos honorários contratuais devidos aos patronos da autora." No mais, intime-se a serventia para que proceda ao cadastro exclusivo do patrono ANTONIO RODRIGO SANTANA (OAB/SP nº 234.190) para fins de futuras publicações e intimações, conforme postulado. Mantenham-se íntegros os demais termos da r. decisão. Cumpra-se, efetuando as comunicações necessárias à DEPRE. Intime-se. - ADV: CÉLIO ROMERO DE SOUZA (OAB 197631/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), FRANCISCO ARTEIRO PENHALBER (OAB 20352/SP)

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