Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034015-82.2026.8.19.0000 Assunto: Intervenção em Estado / Município / Garantias Constitucionais / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PARAIBA DO SUL 2 VARA Ação: 0000684-28.2022.8.19.0040 Protocolo: 3204/2026.00412706 AGTE: ANTONIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO: LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA OAB/RJ-079107 ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO JUNIOR OAB/RJ-252899 AGDO: MUNICÍPIO DE PARAIBA DO SUL INTERESSADO: DAYSE ONOFRE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. INCONFORMISMO. TEMA REPETITIVO Nº 1.178/STJ. DOCUMENTOS QUE ATESTAM POSSIBILIDADE DA PARTE DE ARCAR COM AS CUSTAS. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. SÚMULA Nº 59 DO TJRJ APLICADA POR ANALOGIA.DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. NÃO DEMONSTRADA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DESPROVIMENTO.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou o pedido de gratuidade de justiça para processar e julgar o incidente de impugnação à execução, cujo mérito ainda se encontra pendente de apreciação pelo juiz natural.2. Conforme consignado, a gratuidade de justiça, por ser espécie do gênero isenção tributária e envolver dispensa de recolhimento de verbas públicas pela utilização do aparato estatal, tem que se adequar aos ditames do inciso LXXIV do art. 5º, da CRFB/88.3. O requerente tem o ônus de fornecer elementos que permitam ao julgador concluir que estão preenchidos os requisitos necessários à dispensa de pagamento das custas, em consonância com o verbete sumular nº. 39 deste E. Tribunal de Justiça.4. Nesta trilha, asseverou-se que, em absoluto compasso com a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, pelo Superior Tribunal de Justiça, o Juízo de primeiro grau, antes de proferir a decisão agravada, comandou a intimação do executado, ora agravante, para que trouxesse à baila documentos que pudessem comprovar sua situação atual de hipossuficiência financeira.5. A ordem judicial foi atendida, vindo aos autos documentos que atestam que o recorrente ocupa o cargo de vereador no Município de Paraíba do Sul, havendo possibilidade de fazer o preparo do incidente de execução, sem qualquer prejuízo ao seu sustento ou de sua família.6. Ratifica-se que a garantia de acesso à Justiça não se traduz na mera desoneração financeira do processo, tratando-se, em verdade, de um direto que deve ser garantido somente àqueles que realmente não disponham de meios para arcar com essa espécie de ônus. Precedentes.7. Conforme constou do Julgado ora agravado, a reforma do decisum recorrido só se justificaria se teratológico, ou manifestamente contrário à prova dos autos ou à lei, conforme dispõe a Súmula n° 59 deste TJRJ, que se aplica por analogia, o que não restou demonstrado.8. Decisão monocrática de desprovimento do agravo de instrumento, proferida à luz do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, que se ratifica na íntegra.9. Manejo do agravo interno despido de argumentos capazes de demonstrar a plausibilidade do direito invocado.10. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034015-82.2026.8.19.0000 Assunto: Intervenção em Estado / Município / Garantias Constitucionais / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PARAIBA DO SUL 2 VARA Ação: 0000684-28.2022.8.19.0040 Protocolo: 3204/2026.00412706 AGTE: ANTONIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO: LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA OAB/RJ-079107 ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO JUNIOR OAB/RJ-252899 AGDO: MUNICÍPIO DE PARAIBA DO SUL INTERESSADO: DAYSE ONOFRE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. INCONFORMISMO. TEMA REPETITIVO Nº 1.178/STJ. DOCUMENTOS QUE ATESTAM POSSIBILIDADE DA PARTE DE ARCAR COM AS CUSTAS. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. SÚMULA Nº 59 DO TJRJ APLICADA POR ANALOGIA.DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. NÃO DEMONSTRADA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DESPROVIMENTO.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou o pedido de gratuidade de justiça para processar e julgar o incidente de impugnação à execução, cujo mérito ainda se encontra pendente de apreciação pelo juiz natural.2. Conforme consignado, a gratuidade de justiça, por ser espécie do gênero isenção tributária e envolver dispensa de recolhimento de verbas públicas pela utilização do aparato estatal, tem que se adequar aos ditames do inciso LXXIV do art. 5º, da CRFB/88.3. O requerente tem o ônus de fornecer elementos que permitam ao julgador concluir que estão preenchidos os requisitos necessários à dispensa de pagamento das custas, em consonância com o verbete sumular nº. 39 deste E. Tribunal de Justiça.4. Nesta trilha, asseverou-se que, em absoluto compasso com a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, pelo Superior Tribunal de Justiça, o Juízo de primeiro grau, antes de proferir a decisão agravada, comandou a intimação do executado, ora agravante, para que trouxesse à baila documentos que pudessem comprovar sua situação atual de hipossuficiência financeira.5. A ordem judicial foi atendida, vindo aos autos documentos que atestam que o recorrente ocupa o cargo de vereador no Município de Paraíba do Sul, havendo possibilidade de fazer o preparo do incidente de execução, sem qualquer prejuízo ao seu sustento ou de sua família.6. Ratifica-se que a garantia de acesso à Justiça não se traduz na mera desoneração financeira do processo, tratando-se, em verdade, de um direto que deve ser garantido somente àqueles que realmente não disponham de meios para arcar com essa espécie de ônus. Precedentes.7. Conforme constou do Julgado ora agravado, a reforma do decisum recorrido só se justificaria se teratológico, ou manifestamente contrário à prova dos autos ou à lei, conforme dispõe a Súmula n° 59 deste TJRJ, que se aplica por analogia, o que não restou demonstrado.8. Decisão monocrática de desprovimento do agravo de instrumento, proferida à luz do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, que se ratifica na íntegra.9. Manejo do agravo interno despido de argumentos capazes de demonstrar a plausibilidade do direito invocado.10. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.