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0034015-82.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034015-82.2026.8.19.0000 Assunto: Intervenção em Estado / Município / Garantias Constitucionais / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PARAIBA DO SUL 2 VARA Ação: 0000684-28.2022.8.19.0040 Protocolo: 3204/2026.00412706 AGTE: ANTONIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO: LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA OAB/RJ-079107 ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO JUNIOR OAB/RJ-252899 AGDO: MUNICÍPIO DE PARAIBA DO SUL INTERESSADO: DAYSE ONOFRE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. INCONFORMISMO. TEMA REPETITIVO Nº 1.178/STJ. DOCUMENTOS QUE ATESTAM POSSIBILIDADE DA PARTE DE ARCAR COM AS CUSTAS. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. SÚMULA Nº 59 DO TJRJ APLICADA POR ANALOGIA.DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. NÃO DEMONSTRADA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DESPROVIMENTO.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou o pedido de gratuidade de justiça para processar e julgar o incidente de impugnação à execução, cujo mérito ainda se encontra pendente de apreciação pelo juiz natural.2. Conforme consignado, a gratuidade de justiça, por ser espécie do gênero isenção tributária e envolver dispensa de recolhimento de verbas públicas pela utilização do aparato estatal, tem que se adequar aos ditames do inciso LXXIV do art. 5º, da CRFB/88.3. O requerente tem o ônus de fornecer elementos que permitam ao julgador concluir que estão preenchidos os requisitos necessários à dispensa de pagamento das custas, em consonância com o verbete sumular nº. 39 deste E. Tribunal de Justiça.4. Nesta trilha, asseverou-se que, em absoluto compasso com a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, pelo Superior Tribunal de Justiça, o Juízo de primeiro grau, antes de proferir a decisão agravada, comandou a intimação do executado, ora agravante, para que trouxesse à baila documentos que pudessem comprovar sua situação atual de hipossuficiência financeira.5. A ordem judicial foi atendida, vindo aos autos documentos que atestam que o recorrente ocupa o cargo de vereador no Município de Paraíba do Sul, havendo possibilidade de fazer o preparo do incidente de execução, sem qualquer prejuízo ao seu sustento ou de sua família.6. Ratifica-se que a garantia de acesso à Justiça não se traduz na mera desoneração financeira do processo, tratando-se, em verdade, de um direto que deve ser garantido somente àqueles que realmente não disponham de meios para arcar com essa espécie de ônus. Precedentes.7. Conforme constou do Julgado ora agravado, a reforma do decisum recorrido só se justificaria se teratológico, ou manifestamente contrário à prova dos autos ou à lei, conforme dispõe a Súmula n° 59 deste TJRJ, que se aplica por analogia, o que não restou demonstrado.8. Decisão monocrática de desprovimento do agravo de instrumento, proferida à luz do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, que se ratifica na íntegra.9. Manejo do agravo interno despido de argumentos capazes de demonstrar a plausibilidade do direito invocado.10. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034015-82.2026.8.19.0000 Assunto: Intervenção em Estado / Município / Garantias Constitucionais / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PARAIBA DO SUL 2 VARA Ação: 0000684-28.2022.8.19.0040 Protocolo: 3204/2026.00412706 AGTE: ANTONIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO: LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA OAB/RJ-079107 ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO JUNIOR OAB/RJ-252899 AGDO: MUNICÍPIO DE PARAIBA DO SUL INTERESSADO: DAYSE ONOFRE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. INCONFORMISMO. TEMA REPETITIVO Nº 1.178/STJ. DOCUMENTOS QUE ATESTAM POSSIBILIDADE DA PARTE DE ARCAR COM AS CUSTAS. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. SÚMULA Nº 59 DO TJRJ APLICADA POR ANALOGIA.DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. NÃO DEMONSTRADA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DESPROVIMENTO.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou o pedido de gratuidade de justiça para processar e julgar o incidente de impugnação à execução, cujo mérito ainda se encontra pendente de apreciação pelo juiz natural.2. Conforme consignado, a gratuidade de justiça, por ser espécie do gênero isenção tributária e envolver dispensa de recolhimento de verbas públicas pela utilização do aparato estatal, tem que se adequar aos ditames do inciso LXXIV do art. 5º, da CRFB/88.3. O requerente tem o ônus de fornecer elementos que permitam ao julgador concluir que estão preenchidos os requisitos necessários à dispensa de pagamento das custas, em consonância com o verbete sumular nº. 39 deste E. Tribunal de Justiça.4. Nesta trilha, asseverou-se que, em absoluto compasso com a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, pelo Superior Tribunal de Justiça, o Juízo de primeiro grau, antes de proferir a decisão agravada, comandou a intimação do executado, ora agravante, para que trouxesse à baila documentos que pudessem comprovar sua situação atual de hipossuficiência financeira.5. A ordem judicial foi atendida, vindo aos autos documentos que atestam que o recorrente ocupa o cargo de vereador no Município de Paraíba do Sul, havendo possibilidade de fazer o preparo do incidente de execução, sem qualquer prejuízo ao seu sustento ou de sua família.6. Ratifica-se que a garantia de acesso à Justiça não se traduz na mera desoneração financeira do processo, tratando-se, em verdade, de um direto que deve ser garantido somente àqueles que realmente não disponham de meios para arcar com essa espécie de ônus. Precedentes.7. Conforme constou do Julgado ora agravado, a reforma do decisum recorrido só se justificaria se teratológico, ou manifestamente contrário à prova dos autos ou à lei, conforme dispõe a Súmula n° 59 deste TJRJ, que se aplica por analogia, o que não restou demonstrado.8. Decisão monocrática de desprovimento do agravo de instrumento, proferida à luz do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, que se ratifica na íntegra.9. Manejo do agravo interno despido de argumentos capazes de demonstrar a plausibilidade do direito invocado.10. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.

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