2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0034012-93.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0034012-93.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00759741 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: MARINETE COELHO DE SOUZA DIAS Relator: DES. ANDREA MACIEL PACHA DECISÃO: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame: 1. Cobrança de crédito tributário descrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA). Município interpôs Apelação em Execução Fiscal de pequeno valor. II. Questões em análise: 2. Se é cabível o recurso que em que o valor não exceda, na data da propositura, 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, o recurso de apelação em execução fiscal somente é admissível quando o valor da causa for superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's). 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em recurso repetitivo, de que o valor de alçada deve ser atualizado pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, tomando como referência o montante de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), valor que deve ser atualizado à data da propositura. 5. O valor do crédito tributário exequendo é inferior ao valor da alçada atualizado e, portanto, é inferior ao mínimo para a interposição de recurso. IV - Dispositivo: 6. Recurso não conhecido. Legislação aplicável. Artigo 34 da Lei 6830/1980.