2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034002-22.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 254483432, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco J. Safra S.A. em face de Josemar Vieira da Silva Junior, na qual se busca a satisfação de crédito no valor de R$ 24.287,84. A tentativa de citação restou infrutífera, conforme certidão de ID 168766761. O oficial de justiça relatou que, ao comparecer ao endereço indicado, não encontrou o executado, mas foi informado por parente que reside no local, de nome Washington Batista, sobrinho do executado, que este efetivamente mora naquele endereço, saindo para o trabalho às 5h e retornando somente às 22h. Por esse motivo, o mandado foi devolvido sem cumprimento. Diante disso, o exequente apresentou petição requerendo a citação por hora certa, com fundamento no artigo 252 do Código de Processo Civil, indicando o mesmo endereço já diligenciado. O pedido, contudo, não comporta deferimento neste momento processual. A citação por hora certa é modalidade excepcional, que pressupõe, nos termos do artigo 252 do Código de Processo Civil, que o oficial de justiça tenha procurado o citando por duas vezes em sua residência sem o encontrar, havendo motivo para suspeitar de ocultação. No caso dos autos, houve apenas uma diligência, e a própria informação prestada pelo familiar afasta a hipótese de ocultação: o executado não se esconde da citação, apenas mantém rotina de trabalho que o mantém fora de casa em horário comercial, saindo muito cedo e retornando tarde da noite. Trata-se de dificuldade prática de horário, e não de conduta voltada a frustrar o ato citatório. Assim, ausentes os requisitos legais que autorizam a citação por hora certa, o caminho adequado é a realização de nova diligência, desta vez em horário compatível com a rotina informada pelo próprio familiar do executado, de modo a viabilizar seu efetivo encontro. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de citação por hora certa, por ausência dos requisitos do artigo 252 do Código de Processo Civil. Determino a expedição de novo mandado de citação, a ser cumprido no endereço indicado (Rua Ary Peter, 315, Alto José Bonifácio, CEP 52081-510, Recife/PE), com recomendação expressa ao oficial de justiça para que a diligência seja realizada em horário anterior às 5h ou posterior às 22h, conforme informação prestada na certidão de ID 168766761, podendo o oficial, se necessário, agendar previamente o horário com o exequente ou certificar a impossibilidade de cumprimento nesses horários, se for o caso. Caso essa nova diligência também reste infrutífera, e havendo elementos concretos de que o executado está se ocultando para não ser citado, poderá o exequente renovar o pedido de citação por hora certa, já instruído com a certidão da nova tentativa. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas de expedição do mandado, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0034002-22.2024.8.17.2001