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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0034001-79.2026.8.16.0001 Processo: 0034001-79.2026.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$31.659,95 Exequente(s): Ivo de bastos Alves Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Preliminarmente, quanto ao pedido de antecipação da perícia entendo não ser cabível a concessão da tutela. Anoto que, a perícia terá seu momento na marcha processual, em específico após a impugnação a contestação, certo de que as alegações e quesitos trazidos pelo réu devem ser ponderadas pelo médico, fato que seria inviável se a perícia fosse designada neste momento processual. Tal medida visa melhor aclaramento acerca dos fatos e dados apresentados pelas partes; e, por conseguinte melhor análise por esse Magistrada. Desta feita, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300, §3º do CPC. 2. Ademais, intime-se o requerente, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de: a) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT); e, quando se tratar de acidente in itinere, juntar o Boletim de Ocorrência (BO), se for o caso de não possuir CAT, a fim de comprovar a ocorrência do acidente de trabalho apontado como causa da incapacidade, conforme Art. 129-A, inc. II, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991; b) juntar declaração quanto à existência/inexistência de ação judicial tendo como objeto os benefícios por incapacidade de que trata a Lei nº 8.213/1991, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, conforme Art. 129-A, inc. I, alínea "d", da referida Lei; c) juntar extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), para fins de comprovação dos vínculos empregatícios. d) Juntar cópia do(s) Processo(s) Administrativo(s) do autor perante ao INSS completo. 3. Para viabilizar, da melhor forma, o posterior agendamento da perícia, intime-se a parte autora, no mesmo prazo, para que apresente número de telefone de contato próprio, a fim de possibilitar intimação pessoal, nos termos da Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ. 4. Cumpre asseverar que no que tange a juntada de documentos eletrônicos, é necessária a observância do disposto nos artigos 202, 203 e 204 do Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ: Art. 202. As petições e os documentos inseridos de forma individualizada no processo respeitarão as ordens lógica e cronológica. Art. 203. Sempre que possível, a nomenclatura do arquivo deve corresponder ao seu conteúdo e finalidade, sendo vedada a utilização de nomenclatura genérica. Art. 204. Os documentos cujo tamanho ultrapasse o permitido para inserção no sistema serão desmembrados, e sua nomenclatura obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, acrescida do número das partições do arquivo. Desta feita, fica a parte autora advertida de que a juntada dos próximos documentos deverá observar as determinações acima, as quais estão contidas no Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ, de modo a que cada documento deva ser juntado em sequência separada, devidamente intitulada coerentemente de acordo com o seu conteúdo, digitalizadas em sentido vertical e, ainda, organizado de maneira nítida e lógica. 5. Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, voltem conclusos para decisão inicial. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito y
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