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0033997-59.2025.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 18ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0033997-59.2025.4.05.8103 AUTOR: GLEUBA VASCONCELOS MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: THAINA RIBEIRO MARTINS - RJ206204 ADVOGADO do(a) REU: BEATRIZ DA SILVA LEITE - RJ258768 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora para a produção de prova pericial, sob o argumento de que tal diligência seria indispensável para demonstrar o desacerto da banca examinadora na correção e atribuição de pontos na prova de concurso público objeto desta demanda. Ademais, foram juntados documentos pela parte autora e pela Cesgranrio. É o relato. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, confere ao magistrado a faculdade de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando a questão de fato já se encontrar suficientemente provada. Ademais, o artigo 464, § 1º, inciso I, do mesmo diploma legal, é categórico ao dispor que a prova pericial será indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico. No caso em apreço, a verificação da pertinência da pontuação atribuída prescinde de conhecimentos técnicos ou científicos especializados de um perito. O caderno processual já se encontra amplamente instruído com elementos de convicção perfeitamente escrutináveis por este Juízo. Existe, portanto, farto material probatório documental colacionado aos autos, o qual se mostra plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia. A eventual análise dos critérios de correção e o confronto com as razões do candidato demandam apenas a avaliação lógica e jurídica da legalidade do ato administrativo, atividade que não demanda prova pericial. Ademais, cumpre resgatar o que já restou consignado no provimento que indeferiu a tutela antecipada. Naquela oportunidade, o juízo de cognição sumária não se assentou na insuficiência de provas ou na necessidade de dilação probatória, mas sim nos estritos limites do controle jurisdicional sobre os concursos públicos. Assim, sendo a matéria eminentemente de direito e estando os fatos perfeitamente delineados pela prova documental existente, a perícia mostra-se desnecessária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. Ciência às partes acerca da presente decisão, oportunizando que apresentem manifestação acerca dos documentos juntados, no prazo de 5 dias. Após, com ou sem novas manifestações, voltem os autos conclusos para sentença. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Sérgio de Norões Milfont Júnior Juiz Federal

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