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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AgRg no AREsp 3313580/SP (2026/0267318-0) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) AGRAVANTE:F J DE A ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por F J DE A contra a decisão de e-STJ fls. 538/542, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do presente recurso, sustenta o recorrente, em suma, a omissão na decisão proferida, pois não foi apreciado "o pleito autônomo de fixação do regime aberto", nem tampouco a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 549/550). Assim, "requer o agravante seja reformada a r. decisão monocrática de fls., sendo conhecido o provido o recurso especial, ou a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para fixação do regime aberto e substituição da PPL por PRD" (e-STJ fls. 550/551). É o relatório. Decido. Em razão da omissão apontada, recebo o presente agravo regimental como embargos de declaração e passo à sua análise. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão. De fato, a decisão embargada deixou de se pronunciar acerca do regime inicial de cumprimento da pena e da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Todavia, o pleito não merece prosperar. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, embora a pena imposta ao embargante seja inferior a 4 anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável demonstra que o regime adequado é mesmo o semiaberto. Nesse sentido: ADIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 182/STJ. 2. Fato relevante. A agravante afirma ter enfrentado os óbices aplicados e pugna pela fixação do regime inicial aberto, ante pena definitiva de 8 meses, primariedade, bons antecedentes e reconhecimento de estelionato privilegiado, requerendo, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para fixar o regime aberto. 3. Decisão anterior. Decisão monocrática manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, por não ter havido impugnação específica dos fundamentos, aplicando as Súmulas 7/STJ, 283/STF e 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada e se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para fixar regime inicial aberto diante de pena definitiva de 8 meses e existência de circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ. 6. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a defesa, o que não foi cumprido no presente caso. 7. O habeas corpus de ofício somente é deferido diante de ilegalidade flagrante, não servindo para superar requisitos de admissibilidade recursal, conforme o art. 654, § 2º, do CPP e a jurisprudência consolidada. 8. A fixação do regime inicial deve considerar, além do quantum da pena (art. 33, § 2º, do CP), as circunstâncias judiciais (art. 33, § 3º, c/c art. 59, do CP), sendo possível regime mais gravoso quando presentes circunstâncias desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. O habeas corpus de ofício é cabível apenas para sanar ilegalidade flagrante e não se presta a contornar requisitos de admissibilidade recursal (CPP, art. 654, § 2º). 3. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena, nos termos do art. 33, § 3º, c/c art. 59, do CP.". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022. (AgRg no AREsp n. 3.287.995/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026, grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 2. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 3. Não há omissão no julgado, que rejeitou a pretensão absolutória de maneira clara e motivada, à luz da Súmula n. 7 do STJ, além de manter o regime inicial semiaberto pela presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que acarretaram a exasperação da pena-base, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. A irresignação veiculada traduz pretensão de novo julgamento da matéria decidida, finalidade que não se coaduna com a via integrativa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.021.554/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026, grifo nosso) Por fim, quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de acordo com o que preceitua o art. 44 do Código Penal, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a negativa de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que demonstra que a medida não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do crime. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULAS 182 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça por alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada da Corte. 2. Fato relevante. Condenações pelos crimes previstos nos arts. 171, caput, e 340, caput, do Código Penal, com penas fixadas em regime inicial aberto e dias-multa. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve as condenações e, de ofício, migrou o fundamento utilizado para a desvaloração das circunstâncias do crime para o vetor das consequências do delito, sem agravar as penas. 4. Tese recursal. Alegada violação ao art. 44, III, do Código Penal por suposta automatização da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sem motivação autônoma e concreta; pedido de afastamento da Súmula 83/STJ sob argumento de inexistente pacificação sobre a necessidade de fundamentação específica de não recomendabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravo impugnou diretamente o único fundamento da inadmissibilidade na origem, afastando o óbice da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a Súmula 83/STJ incide também quando o recurso especial se funda na alínea a do art. 105, III, da Constituição; e (iii) saber se a existência de circunstância judicial desfavorável, validamente reconhecida na dosimetria (art. 59 do Código Penal), é fundamento suficiente para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III, do Código Penal), dispensando motivação autônoma além da demonstração concreta dos vetores negativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo impugnou diretamente o único fundamento da inadmissibilidade, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A incidência da Súmula 83/STJ alcança recursos especiais fundados tanto na alínea c quanto na alínea a do art. 105, III, da Constituição, quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é estável no sentido de que a valoração negativa de circunstância judicial (art. 59 do Código Penal), quando reconhecida pelas instâncias ordinárias, basta para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, inclusive quando a reprimenda é inferior a 4 anos. 7. Não se exige motivação autônoma distinta da pena-base além da demonstração concreta dos elementos negativos valorados na dosimetria, desde que explicitado, à luz das particularidades do caso, por que tais vetores desaconselham a substituição, em respeito ao princípio da individualização da pena. 8. Diante do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada, impõe-se a aplicação da Súmula 83/STJ e a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 44, III; CP, art. 59; CF/1988, art. 105, III, a; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE; STJ, AREsp 2.208.968, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 29.04.2024. (AgRg no AREsp n. 3.196.500/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026, grifo nosso) Diante disso, recebo o agravo regimental como embargos de declaração e os acolho para sanar a omissão constatada na decisão embargada. Contudo, sem efeitos modificativos, nos termos ora delineados. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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