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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0033989-02.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$179.750,51 Requerente(s): MARIA SHIRLENE TORREZAN Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. BANCO SAFRA S A Banco Daycoval S/A Banco do Brasil s.a ITAU UNIBANCO S.A. PARANA BANCO S/A D E S P A C H O 1. Considerando o julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal, no âmbito das ADPFs 1005, 1006 e 1097, em que se discute a definição do mínimo existencial nas hipóteses de superendividamento, inclusive quanto à inclusão dos contratos de crédito consignado no cálculo do comprometimento da renda e à fixação de parâmetro mínimo de subsistência, matéria diretamente relacionada ao objeto da presente demanda, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, além de cumprir as determinações abaixo, manifeste-se acerca da eventual repercussão do referido julgamento no caso concreto. 2. No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar, de forma concreta e documentalmente, a natureza consumerista das dívidas objeto da demanda, demonstrando que as obrigações não decorreram da aquisição de bens ou serviços de caráter supérfluo, que inexistiu má-fé na contratação e que houve efetivo comprometimento de seu mínimo existencial. Para tanto, deverá juntar aos autos, relativamente aos últimos três meses, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, faturas dos cartões de crédito objeto da lide, com a discriminação integral das compras e demais lançamentos, comprovantes de renda e outros documentos pertinentes, especialmente aqueles aptos a demonstrar os gastos básicos alegadamente suportados pela parte autora e por seu núcleo familiar. 3. Por oportuno, determino, ainda, o relatório completo e original do Sistema de Informações de Crédito – SCR/Registrato, emitido pelo Banco Central do Brasil, a fim de possibilitar a verificação de seu relacionamento com as instituições financeiras, bem como a identificação integral das operações de crédito, empréstimos, financiamentos e demais obrigações eventualmente existentes, inclusive aquelas não indicadas na petição inicial. A documentação deverá ser apresentada de forma íntegra, sem omissões ou recortes, possibilitando a análise conjunta de sua situação financeira e a aferição concreta da alegada incapacidade de pagamento e da efetiva configuração do superendividamento. 4. Caso a parte autora não apresente a documentação ora determinada, o feito ficará suspenso pelo prazo de noventa dias, a fim de que lhe seja oportunizada a regularização da instrução processual. 5. Decorrido o referido prazo sem o cumprimento da determinação supra, presumir-se-á a desistência da demanda, com a consequente extinção do feito, observadas as disposições processuais aplicáveis. Cumpra-se. Pinhais, 26 de agosto de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito