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0033987-76.2020.8.19.0210

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0033987-76.2020.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0033987-76.2020.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00475332 APELANTE: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 APELADO: WASHINGTON LUIZ GOMES ADVOGADO: MATILDE MARTA CUSTODIO OAB/RJ-117421 Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. ENTREGA DE EXAME EQUIVOCADO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. NEXO CAUSAL. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE PSICOFÍSICA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos por estabelecimento hospitalar contra acórdão que reconheceu sua responsabilidade civil pela entrega equivocada de exame ao paciente, falha administrativa que provocou atraso na realização de cirurgia e prolongou o sofrimento físico e psíquico do consumidor. O embargante sustenta omissão quanto ao nexo causal, à progressão natural da enfermidade e à jurisprudência segundo a qual o mero inadimplemento contratual não enseja danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto ao nexo causal entre a falha administrativa do hospital e os danos sofridos pelo paciente; (ii) estabelecer se a progressão natural da enfermidade afasta a responsabilidade civil ou o nexo causal; e (iii) determinar se a indenização decorre de mero inadimplemento contratual ou de efetiva violação à integridade psicofísica do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, sendo eventual alteração do julgamento consequência da correção do vício, e não instrumento destinado à rediscussão do mérito. 4.A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente se admite excepcionalmente, inclusive para a correção de premissa equivocada no julgamento, hipótese não configurada no caso. 5.A entrega de exame equivocado caracteriza falha na prestação do serviço hospitalar e viola dever anexo decorrente da boa-fé objetiva, independentemente da ocorrência de piora do quadro clínico do paciente. 6.A responsabilidade do fornecedor, em matéria consumerista, é objetiva, de modo que, constatada a falha na prestação do serviço, cumpre verificar a existência do dano e o nexo causal, independentemente de culpa. 7.O atraso da cirurgia decorre direta e imediatamente da falha administrativa do hospital e prolonga o sofrimento físico e psíquico do paciente, estabelecendo nexo causal entre a conduta antijurídica e o prejuízo experimentado. 8.A causa ou a progressão da enfermidade não rompe o nexo causal, pois o dano indenizável decorre também da demora imputável ao hospital na realização do procedimento destinado a reduzir ou extinguir as dores do paciente. 9.A piora do quadro clínico, tecnicamente atestada, constitui fator de majoração da indenização, mas não representa o único fundamento da responsabilidade civil, uma vez que o próprio prolongamento da espera pela cirurgia, mantendo-se as dores cujo procedimento médico visava sanar, ocasiona sofrimento físico e psíquico. 10.A situação ultrapassa o mero inadi Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos, nos termos do voto do Des Relator.

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