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TJTO · 1º Juizado Especial de Palmas · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0033979-76.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS ROCHA BEZERRA ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. A parte promovente compareceu durante o curso da demanda, requerendo a desistência do feito. Em pedidos dessa natureza não cabe ao magistrado realizar qualquer limitação à manifestação da parte promovente, conforme já decidiu a 1ª Turma Recursal do Estado do Tocantins, em 06/07/2016, no RI 0018955-87.2015.827.9100, sendo desnecessária a concordância da parte promovida, mesmo que já tenha sido citada. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA ANTES DA SENTENÇA . SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. DISPENSÁVEL A CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA PARA A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00084407320208160030 Foz do Iguaçu 0008440-73.2020.8 .16.0030 (Acórdão), Relator.: Daniel Alves Belingieri, Data de Julgamento: 17/04/2023, 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/04/2023) Ante o exposto, na forma do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência da ação feito pela parte promovente, extinguindo a lide sem resolver seu mérito. Sem custas ou honorários. Intimem-se. Palmas–TO data certificada pelo sistema.
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