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TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033975-03.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0024368-29.2019.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00412353 AGTE: LUCAS DE SOUZA MACHADO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Funciona: Defensoria Pública Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CONSULTA EXCLUSIVA AO INFOJUD. ENDEREÇO INSUFICIENTE. TEMA 1.338 DO STJ. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal.Questão em discussão2. Discute-se a validade da citação por edital após consulta apenas ao INFOJUD, o decurso do prazo decadencial para lançamento dos créditos tributários e a ausência de interesse de agir do Executado, por tratar-se de execução fiscal de pequeno valor.Razões de decidir3. A citação por edital exige o esgotamento das diligências razoáveis para localização do executado, nos termos do art. 256, §3º, do CPC e do Tema 1.338 do STJ.4. A pesquisa em apenas um sistema informatizado não demonstra o esgotamento dos meios disponíveis, em especial quando resultante em endereço insuficiente para a sua localização, impondo a nulidade da citação e dos atos subsequentes.5. A nulidade da citação prejudica o exame das alegações de decadência e ausência de interesse de agir, por resultar na nulidade dos atos processuais subsequentes.Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da citação por edital, anular os atos subsequentes e determinar novas diligências para localização do executado.Tese de julgamento: 1. A consulta exclusiva ao INFOJUD não satisfaz, em regra, a exigência do art. 256, §3º, do CPC para a realização da citação por edital. 2. Reconhecida a nulidade da citação, devem ser anulados os atos processuais subsequentes. Dispositivos relevantes: art. 256, §3º, do CPC. Jurisprudência relevante: Tema 1.338 do STJ. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES. MARCIO QUINTES GONCALVES.
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