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0033967-31.2012.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível

    Processo 0033967-31.2012.8.26.0482 (048.22.0120.033967) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade dos bens registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s), através do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), tendo em vista que não foram esgotadas todas as pesquisas para busca de bens. Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento 39/2014 do CNJ, para auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública, o que não é o caso dos autos. Outrossim, trata-se de providência que não consiste em localização ou penhora de bens, e, portanto, não garante a execução e não conduz à satisfação do crédito. Além disso, a constrição patrimonial sobre imóveis de forma ampla e irrestrita pode resultar excessiva, ofendendo o disposto no art. 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser dar pelo modo menos gravoso para o executado, bem como informações a respeito de propriedade de imóveis podem ser obtidas diretamente pela exequente de forma mais efetiva e menos gravosa ao executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB), POR SER MEDIDA EXCEPCIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. PROVIMENTO CNJ 39/2014 QUE OBJETIVA RECEPCIONAR COMUNICAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS, A FIM DE AUXILIAR AUTORIDADES COMPETENTES NAS INVESTIGAÇÕES DE CRIME ORGANIZADO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS DE ORIGEM ILÍCITA OU, EM CASOS DE REPERCUSSÃO SOCIAL E PÚBLICA. INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. MEDIDA DESPROPORCIONAL E QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ, PREVISTO NO ART. 139, IV, CPC - SISTEMA CNIB. AFETAÇÃO PELO IRDR TEMA 44 - SUSPENSÃO DA MATÉRIA - ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EG. TRIBUNAL ADMITIU O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS EM RELAÇÃO À TEMÁTICA (IRDR Nº 2256317-05.2020) - SUSPENSA A UTILIZAÇÃO DO CNIB ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169199-20.2022.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a indisponibilidade dos bens dos devedores pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Medida destinada ao combate do crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, que não se confunde com pesquisa de bens para a satisfação do direito privado do credor. CNIB não realiza busca de bens, apenas torna público o registro da indisponibilidade daqueles existentes, sem utilidade para a execução. Finalidade não deve ser desvirtuada. Pesquisas de bens podem ser realizadas pela parte e sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Inadmissibilidade do uso como meio de coerção e punição do devedor. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029393-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022) 2- CENSEC: Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa por intermédio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento CNJ nº 194/2025, disciplinou a Central de Escrituras e Procurações (CEP), disponível no endereço eletrônico www.buscacep.org.br, ferramenta que permite consulta direta, pelos próprios interessados, acerca da existência de escrituras públicas e procurações lavradas em cartórios de notas de todo o território nacional. Assim, tratando-se de informação passível de obtenção diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, e inexistindo demonstração de recusa, impossibilidade de acesso ou circunstância excepcional a justificar a medida, não cabe transferir ao Juízo a realização de diligência que pode ser promovida pela própria parte. Sem prejuízo, poderá a parte renovar o requerimento mediante demonstração concreta da necessidade da intervenção judicial. 3- CCS-BACEN: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. Ocorre que a quase totalidade destas informações já é suprida pela consulta ao sistema SISBAJUD. Assim, para aferir a viabilidade do pedido de pesquisa, esclareça a parte credora sobre qual informação específica que almeja com o acesso ao CCS-BACEN, implicando o silêncio em desistência. No mais, manifeste-se o(a) exequente requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)

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