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0033963-39.2024.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033963-39.2024.4.05.8000 RECORRENTE: JANISETE IZIDIO DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ATO IMPUGNADO. INDEFERIMENTO TÁCITO. TEMA 1.066/STF. ULTRAPASSADO O PRAZO FIXADO NO ACORDO. PERÍCIA MÉDICA MARCADA ACIMA DE 45 DIAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033963-39.2024.4.05.8000 RECORRENTE: JANISETE IZIDIO DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0033963-39.2024.4.05.8000 RECORRENTE: JANISETE IZIDIO DOS SANTOS RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ (A) SENTENCIANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO ARAUJO vls VOTO-EMENTA ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ATO IMPUGNADO. INDEFERIMENTO TÁCITO. TEMA 1.066/STF. ULTRAPASSADO O PRAZO FIXADO NO ACORDO. PERÍCIA MÉDICA MARCADA ACIMA DE 45 DIAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito, sob o fundamento de que não há interesse processual, porquanto não houve comprovação da resistência (indeferimento) da parte ré nem ausência de decisão administrativa dentro de prazo de 120 dias a contar da DER. 2. Razões recursais aduzindo em síntese a existência de interesse de agir, haja vista o acordo firmado entre STF e INSS, no RE 1.171.152, que prevê prazos máximos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia, sendo que os benefícios por incapacidade os prazos não devem ultrapassar 45 dias. 3. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão prolatado no Recurso Extraordinário 1171152 (Tema 1066), homologou acordo entre o MPF e o INSS, por meio do qual foram fixados prazos para a adequada duração da análise administrativa, conforme especificado na tabela a seguir: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO APÓS A INSTRUÇÃO INÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso 90 dias Encerramento da instrução do requerimento administrativo (data da realização da perícia médica e avaliação social). Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Data do requerimento administrativo (DER). Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Encerramento da instrução do requerimento administrativo (data da realização da perícia médica). Salário maternidade 30 dias Data do requerimento administrativo (DER). Pensão por morte 60 dias Encerramento da instrução do requerimento administrativo (data da realização da perícia médica para os casos de dependente inválido). Data do requerimento administrativo (DER) para os demais casos. Auxílio reclusão 60 dias Data do requerimento administrativo (DER). Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Encerramento da instrução do requerimento administrativo (data da realização da perícia médica). Auxílio acidente 60 dias Encerramento da instrução do requerimento administrativo (data da realização da perícia médica). 4. Ressalta-se que, nos termos das Cláusulas Terceira e Quarta do acordo firmado, tanto a perícia médica como a avaliação social necessárias à instrução e análise do processo administrativo, deverão ser realizadas no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após os seus respectivos agendamentos, sendo possível a sua extensão para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 5. No caso concreto, o requerimento administrativo (id. 10401316) foi formulado em 11/06/2024 (DER), porém, até o momento do ajuizamento da ação o processo administrativo ainda se encontrava em análise, extrapolando o prazo de 90 dias, caracterizando assim o indeferimento tácito, logo há interesse de agir. 6. Ante o exposto, deve ser dado provimento ao recurso. 7. Recurso inominado PROVIDO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento no feito. 8. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033963-39.2024.4.05.8000 RECORRENTE: JANISETE IZIDIO DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, nos termos do voto do Relator.

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