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0033961-52.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível

    Processo 0033961-52.2025.8.26.0002 (processo principal 1069234-46.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sociedade de Advogados Arystóbulo Freitas - Gislene Francisca Alves - 1) Disponibilizado nos autos o resultado do bloqueio parcialmente positivo via Sisbajud. 2) Nesta data procedi ao protocolo da ordem de transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial.3) Caso a parte executada possua advogado(a) constituído nos autos, fica intimado(a) acerca dos valores constritos para oferecer impugnação, em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º do CPC. 4) Na hipótese de não estar a parte executada representada por advogado(a), providencie o(a) exequente o necessário para intimação postal, recolhendo as custas pertinentes devidamente atualizadas. 5) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: CAMILA DE NICOLA JOSÉ (OAB 338556/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível

    Processo 0033961-52.2025.8.26.0002 (processo principal 1069234-46.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sociedade de Advogados Arystóbulo Freitas - Gislene Francisca Alves - Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, requisite-se por intermédio do Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos financeiros. E, acaso haja saldo positivo, desde já determino a indisponibilidade desses valores, até o montante do débito apurado na execução. Assim, desde já, defiro o bloqueio pelo sistema SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir junto às instituições financeiras em nome do(a)(s) executado(a)(s): GISLENE FRANCISCA ALVES, CPF 30998278866 Valor da ação: R$ 4.075,53 Com as respostas das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários. Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros não o tendo. Desnecessária a intimação do réu quanto à penhora realizada, para fins de impugnação, nos termos dos artigos 346 do CPC. Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida. Acaso decorra o prazo de 5 (cinco) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito. Ressalto, desde já, que nova pesquisa pelo Sisbajud, só será reiterada após um ano da medida anterior ou com indícios documentais de que a situação financeira da parte devedora sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. - ADV: ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), CAMILA DE NICOLA JOSÉ (OAB 338556/SP)

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