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TJRJ · Regional de Bangu- Cartório da 1ª Vara de Família · Decisão
A sentença determinou, quanto aos valores mobiliários, a partilha, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, dos ativos existentes em agosto de 2021 e daqueles que se sub-rogaram a eles, considerando-se o valor existente na data da separação de fato, corrigido monetariamente, com a dedução, em relação à conta conjunta mantida na CEF, do salário pago ao réu naquele mês. Quanto aos bens móveis que guarneciam a residência, determinou igualmente a apuração de seus valores na data da separação de fato. Posteriormente, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0083116-59.2024.8.19.0000 reconheceu expressamente a possibilidade de prosseguimento definitivo do cumprimento da sentença relativamente aos bens móveis e aos valores mobiliários, por se tratar de parcela incontroversa da partilha. Na decisão de fls. 619/620, determinou-se a intimação do executado para pagamento do débito indicado pela credora no valor de R$ 44.386,46, bem como que a apuração dos bens móveis que guarneciam a residência fosse promovida em liquidação apartada. O executado apresentou impugnação, alegando, essencialmente, excesso de execução e quitação dos valores mobiliários mediante pagamentos que totalizaram R$ 143.517,79. No curso do feito, entretanto, as partes celebraram acordo quanto aos imóveis e aos bens móveis, ressalvando expressamente que a controvérsia relativa aos consectários incidentes sobre os valores objeto deste cumprimento de sentença permaneceria sendo discutida nestes autos. O acordo foi posteriormente reapresentado com a regularização da assinatura do patrono da autora. Por fim, intimada a esclarecer a existência de saldo, a exequente declarou expressamente que conferia quitação total e irrestrita quanto aos bens móveis que guarneciam o imóvel, mas não conferiu quitação quanto ao débito relativo aos valores mobiliários, requerendo o prosseguimento da execução. A serventia certificou, ainda, não ter localizado liquidação autônoma referente aos bens móveis. Diante desse quadro, fica prejudicada a determinação de instauração de liquidação quanto aos bens móveis que guarneciam a residência, uma vez que a própria credora reconheceu a integral satisfação dessa parcela da obrigação. Assim, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença com relação a este item da partilha. Quanto aos valores mobiliários, todavia, verifica-se que a controvérsia ainda demanda adequada delimitação antes da apreciação definitiva da impugnação. Com efeito, a memória apresentada pela exequente que resultou no montante de R$ 44.386,46 não se refere exclusivamente aos valores mobiliários, pois engloba também diferença atribuída à partilha do veículo Chevrolet Onix. A própria planilha discrimina R$ 28.292,85 relativamente às aplicações financeiras e R$ 16.075,61 relativamente ao automóvel. Além disso, o título determinou expressamente que, na apuração dos ativos financeiros, fosse deduzido o valor do salário creditado ao réu na conta conjunta da CEF no mês de agosto de 2021, circunstância que deve ser necessariamente observada no cálculo. Deste modo, antes da apreciação da impugnação, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente memória discriminada e atualizada exclusivamente do saldo que entende devido quanto aos valores mobiliários, observando rigorosamente os critérios fixados no título executivo, especialmente: a) o patrimônio financeiro existente em agosto de 2021 e os ativos que a ele se sub-rogaram; b) a meação de 50% pertencente à exequente; c) a dedução do salário creditado ao executado na conta conjunta da CEF no mês de agosto de 2021; d) os pagamentos de R$ 120.000,00 e R$ 23.517,79 realizados em 17/04/2025, nas respectivas datas (fls. 645/648); e e) a indicação, de forma separada, dos índices de correção monetária e dos juros que entende incidentes, com seus respectivos termos iniciais. Não deverá ser incluída nessa planilha qualquer quantia relativa ao veículo Chevrolet Onix ou aos demais bens móveis. Após, dê-se vista ao executado pelo prazo de 15 dias e voltem conclusos para apreciação da impugnação e definição do eventual saldo remanescente. Intimem-se.
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