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TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
1) Deixo de acolher o recurso de fls. 469/471, uma vez que a intimação na forma do artigo 523 do CPC não fora determinada. 2) Mantenho o despacho de fl. 466 por seus próprios fundamentos, uma vez que, esse Juízo se filia ao entendimento de que só é cabível a execução de diferenças por ausência de pagamento da condenação e aplicação de multa de 10%, no caso de não cumprimento do julgado após a intimação do devedor para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC. Observa-se que a decisão de fl. 358 não determinou a intimação nos termos citados. Intimem-se. 3) Ao Cartório para retificar a certidão de fls. 464. 4) Retifique-se o polo passivo para que dele passe a constar AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 5) Ao exequente para que informe como pretende prosseguir, no prazo de 15 dias.
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