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TJPR · 5ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
Autos n. 0033939-39.2026.8.16.0001 DECISÃO 1. BRM AGRO – SERVIÇOS LTDA. ajuizou a presente ação acessória de embargos de terceiro em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., buscando a desconstituição da apreensão efetivada nos autos da ação principal de busca e apreensão n. 0006712-74.2026.8.16.0001 sobre os seguintes bens: a) colheitadeira de grãos New Holland CR 5.85, série CR58E300553, chassi JHFY3585VKJF13125; e b) plataforma de grãos NH Superflex 25PES Singledrive PL25, série 7C25FS01872, chassi HCCB251KCKC316995. Narrou que adquiriu os maquinários de Alberto Ravanhani, a quem Leandro Rodrigo Sarti, devedor fiduciário nos autos principais, os teria previamente transmitido em dação em pagamento. Alegou exercer a posse direta dos bens e que a Cédula de Crédito Bancário n. 2096295, à qual estavam vinculados, foi integralmente quitada em 07 de maio de 2026. Sustentou que a apreensão decorreu de inadimplemento relacionado a contrato diverso e que a cláusula de vencimento antecipado cruzado não poderia produzir efeitos em face de terceiro adquirente de boa-fé. Pugnou, liminarmente, pela suspensão da medida constritiva e pela restituição da posse dos bens. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.2. Por força do artigo 678 do Código de Processo Civil, poderá o magistrado suspender a medida constritiva e manter ou reintegrar provisoriamente a posse do embargante, desde que suficientemente demonstrados, em cognição sumária, seu domínio ou posse incompatível com o ato judicial impugnado. No caso, os documentos apresentados indicam, em princípio, que os maquinários se encontravam na posse da embargante quando do cumprimento da ordem de busca e apreensão, circunstância também registrada na certidão juntada aos autos principais. Todavia, a prova sumária não permite concluir, por ora, pela incompatibilidade da constrição com o direito invocado pela embargante. Isso porque a alegada cadeia de transmissão dos bens deriva do próprio devedor fiduciário, sendo necessária a formação do contraditório para apurar a eficácia da dação em pagamento e da posterior alienação perante o credor fiduciário, bem como a extensão da garantia constituída sobre os equipamentos. Além disso, nos autos principais, a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0060309-58.2026.8.16.0000 reconheceu, em juízo de cognição sumária, a existência de cláusula expressa de vencimento antecipado cruzado nas cédulas de crédito bancário discutidas, reputando possível a execução dos títulos. Em razão dessa superveniente decisão, foi mantida a apreensão dos bens objeto destes embargos. A alegada quitação da CCB n. 2096295 e seus efeitos sobre a garantia fiduciária, bem como a oponibilidade da cláusula contratual à embargante, constituem matérias que exigem contraditório e instrução probatória, não sendo possível determinar, neste momento, a restituição imediata dos maquinários. 3. Contudo, a fim de preservar o resultado útil destes embargos e evitar a alienação dos bens antes da definição da controvérsia, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o BANCO CNHINDUSTRIAL CAPITAL S.A. se abstenha de alienar, transferir, onerar ou dar destinação definitiva aos seguintes bens até ulterior deliberação deste Juízo: a) colheitadeira de grãos New Holland CR 5.85, série CR58E300553, chassi JHFY3585VKJF13125; e b) plataforma de grãos NH Superflex 25PES Singledrive PL25, série 7C25FS01872, chassi HCCB251KCKC316995. Ressalto que se a venda já foi realizada, eventual procedência deverá ser convertida em perdas e danos. 3.1. Indefiro, por ora, o pedido de restituição provisória da posse e de suspensão da ação principal, sem prejuízo de reavaliação após a formação do contraditório. 3.2. Colacione aos autos da ação principal o teor desta decisão. 3.3. Ressalto desde já, que eventual aquisição por terceiros do veículo objeto da presente ação acessória ou perda da coisa ensejará a responsabilidade da parte embargante pelo preço do bem em favor do embargado/exequente, caso a pretensão desenvolvida na exordial seja julgada improcedente (CPC, artigo 487, inciso I). 4. Considerando o desinteresse do autor com a realização de audiência de conciliação (CPC, artigo 334), cite-se a parte embargada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se preferencialmente a regra prescrita no artigo 677, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Ainda, cientifique-se a embargada de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a embargante para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se desejao julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte embargante apresentar resposta à reconvenção). 7. Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para: i) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, artigo 357, inciso II); ii) caso a prova pretendida pela parte não posse por ela mesmo ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus probatório (CPC, artigo 257, inciso III); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar na decisão de mérito (CPC, artigo 357, inciso IV). 8. Após apresentada impugnação ou exaurido o prazo, voltem os autos conclusos para ordenação processual. 9. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21/08/2026.. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
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