2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0033936-95.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ADEMIR SOARES DE ALBUQUERQUE REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer proposta por ADEMIR SOARES DE ALBUQUERQUE em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Alega o autor, em síntese, ser aposentado pelo Estado de Pernambuco desde 2008 e portador de neoplasia maligna da próstata – CID C61, diagnosticada em agosto de 2025, razão pela qual sustenta fazer jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Requer a cessação da retenção do imposto de renda sobre seus proventos e a restituição dos valores indevidamente descontados. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com extrato de aposentadoria, documentação médica, contracheques, declaração de imposto de renda e planilha de cálculo. O pedido de tutela de urgência foi anteriormente indeferido, por não se encontrar suficientemente demonstrado, naquele momento, o perigo de dano, sem antecipação de juízo quanto ao mérito. Em contestação, o Estado de Pernambuco suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou, essencialmente, insuficiência da prova quanto à malignidade da neoplasia e necessidade de laudo emitido por serviço médico oficial. Subsidiariamente, requereu observância da prescrição quinquenal, dos limites temporais da isenção, de eventual restituição realizada mediante ajuste anual e dos consectários legais. Houve réplica, com reiteração dos pedidos iniciais. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos acostados são suficientes para a solução da controvérsia. Da ausência de interesse de agir Embora incontroversa a inexistência de requerimento administrativo, a pretensão deduzida possui natureza tributária e não se limita à obtenção prospectiva de benefício fiscal, abrangendo também a repetição de imposto já retido na fonte. Ademais, o próprio Estado apresentou resistência expressa à pretensão, questionando tanto a suficiência da prova da enfermidade quanto o direito à isenção. Não há, portanto, ausência de necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional. A exigência de prévio requerimento administrativo formulada pela defesa, com fundamento no art. 179 do CTN, não se apresenta como condição para o exercício do direito de ação na hipótese, especialmente em demanda de reconhecimento de isenção por doença grave cumulada com repetição de indébito. Rejeito, pois, a preliminar. Do direito à isenção Dispõe o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas acometidas, entre outras enfermidades, de neoplasia maligna. A condição de aposentado encontra-se documentalmente demonstrada. A própria contestação registra a implantação da aposentadoria em 16/04/2008, circunstância que não constitui objeto de controvérsia. A controvérsia concentra-se, assim, na comprovação da moléstia grave. O documento médico de Id. 248440026 identifica a enfermidade pelo CID C61, relacionado à neoplasia maligna da próstata, estando subscrito por médico urologista e inserido em formulário destinado à caracterização de moléstia grave para fins da Lei nº 7.713/1988. A própria defesa, ao sintetizar os dados do caso, registra “Câncer de próstata (CID C61)” e reconhece que a enfermidade se encontra, em tese, contemplada pelo rol legal, impugnando propriamente a suficiência de sua comprovação. O conjunto documental, todavia, mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial. É certo que o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 prevê, na esfera administrativa, comprovação da moléstia mediante laudo emitido por serviço médico oficial. Essa exigência, contudo, não estabelece sistema de prova tarifada perante o Poder Judiciário. A Súmula 598 do STJ consagra a desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial quando o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. No caso concreto, a documentação médica individualizada, a identificação do CID C61, a especialidade do profissional subscritor e os demais elementos constantes dos autos constituem conjunto suficientemente idôneo para comprovar o requisito legal, não se revelando necessária a realização de nova perícia. Também não há discussão acerca de extensão judicial do rol de doenças previsto na legislação. A neoplasia maligna está expressamente incluída no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, de modo que a tese defensiva acerca da taxatividade do rol, embora correta em abstrato, não afasta o direito postulado no caso concreto. Reconheço, portanto, o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. Do termo inicial A documentação dos autos indica aposentadoria desde 2008 e diagnóstico da enfermidade em 12/08/2025, data igualmente registrada na própria contestação. Sendo a aposentadoria anterior ao surgimento da moléstia, o direito à isenção deve ser reconhecido a partir da comprovação do diagnóstico, isto é, 12/08/2025. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 29/07/2026 e o marco inicial do direito é posterior ao quinquênio antecedente. Da repetição do indébito Os contracheques comprovam que, mesmo após o diagnóstico, persistiram retenções de imposto de renda sobre os proventos. Em setembro de 2025 houve desconto de R$ 573,61; em outubro, igualmente R$ 573,61; em novembro, R$ 578,28; e em dezembro, R$ 573,61. Os descontos prosseguiram durante o ano de 2026, estando, por exemplo, comprovada retenção de R$ 567,68 em junho de 2026. É devida, consequentemente, a restituição das quantias efetivamente retidas a partir do marco inicial reconhecido. Não se pode, contudo, adotar como condenação líquida o montante de R$ 14.634,97 indicado na inicial. A planilha de Id. 248440029 contempla valores projetados até julho de 2027, inclusive parcelas que sequer haviam sido descontadas quando do ajuizamento da ação. O valor devido deverá, portanto, ser apurado em cumprimento de sentença, considerando-se exclusivamente as retenções efetivamente realizadas, inclusive as supervenientes até a efetiva cessação da cobrança. De igual modo, eventual valor comprovadamente restituído ou compensado ao autor em ajuste anual deverá ser abatido, a fim de evitar pagamento em duplicidade. A declaração de ajuste anual juntada aos autos, por si só, não demonstra que os valores objeto da demanda tenham sido integralmente restituídos, constando do respectivo resumo, inclusive, imposto a restituir no valor de R$ 0,00. Os consectários legais deverão observar a disciplina própria aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública e à repetição de indébito tributário, inclusive os parâmetros decorrentes dos Temas 810/STF e 905/STJ e das alterações constitucionais supervenientes, conforme vigente em cada período. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito de ADEMIR SOARES DE ALBUQUERQUE à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de neoplasia maligna da próstata – CID C61, com efeitos a partir de 12/08/2025; b) CONDENAR o ESTADO DE PERNAMBUCO a cessar a retenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria abrangidos pela isenção ora reconhecida; c) CONDENAR o ESTADO DE PERNAMBUCO a restituir ao autor os valores de imposto de renda efetivamente retidos sobre seus proventos a partir de 12/08/2025 até a efetiva cessação dos descontos, a serem apurados em cumprimento de sentença, com os consectários legais aplicáveis, observando-se eventual quantia comprovadamente já restituída ou compensada por outra via; d) REJEITAR o pedido de condenação líquida no valor integral de R$ 14.634,97, porquanto a planilha apresentada contempla parcelas futuras e meramente projetadas, sem prejuízo da inclusão, na fase executiva, de todas as retenções efetivamente realizadas e abrangidas pelo título judicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se com as cautelas legais. Recife (PE), data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito tgcs