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TJSP · Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
Processo 0033935-85.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1105774-95.2020.8.26.0100) (processo principal 1105774-95.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Renato Magnanini Auriemo - - Leandra Schwam Auriemo - - Guilherme Magnanini Auriemo - Harte Investimentos e Participações Ltda - - Maxcasa S.A. - - A. Lancia SC Admistração de Bens Ltda - - Santa Edwiges Investimentos Ltda - - Jauru Participações Ltda - - H8 LDP Participações Ltda - - Maxcasa XVIII Empreendimentos Imobiliários Ltda - - H Realty Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por RENATO MAGNANINI AURIEMO, LEANDRA SCHWAM AURIEMO e GUILHERME MAGNANINI AURIEMO, no curso das execuções fundadas em título judicial constituído contra MX CONSTRUÇÕES LTDA., sucessora de PBRV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., anteriormente denominada MAXCASA XVII EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Os requerentes pretendem a extensão da responsabilidade patrimonial a HARTE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MAXCASA S.A., MAXCASA XVIII EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., JAURU PARTICIPAÇÕES LTDA., A. LANCIA S/C ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., SANTA EDWIGES INVESTIMENTOS LTDA., H8 LDP PARTICIPAÇÕES LTDA. e H. REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Afirmam, em síntese, que a sociedade executada se encontra sem patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação reconhecida judicialmente e que as requeridas integram organização societária estruturada e administrada pelos mesmos núcleos familiares. Alegam que recursos e ativos da sociedade responsável pelo empreendimento Praia Brava I foram direcionados a outras sociedades, especialmente àquelas vinculadas ao empreendimento Praia Brava II e a posteriores projetos imobiliários e hoteleiros. HARTE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. sustenta que sua participação societária na MAXCASA XVII EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. não autoriza, por si só, a desconsideração. Afirma que os aportes realizados no empreendimento observaram os instrumentos societários e contratuais, que as operações de financiamento e emissão de debêntures eram legítimas e que não houve retirada indevida de recursos, confusão patrimonial ou recebimento gratuito de bens da devedora. Aduz, ainda, que os dividendos e a redução de capital mencionados pelos requerentes se referem a operações próprias, sem utilização de recursos da sociedade executada. MAXCASA S.A. alega que a mera condição de acionista da sociedade responsável pelo empreendimento Praia Brava I não implica responsabilidade pelas obrigações desta. Sustenta a autonomia patrimonial das sociedades, nega ter recebido ativos da executada e afirma que os pagamentos identificados pelos requerentes decorreram de serviços efetivamente prestados e de relações contratuais regulares. Defende, por fim, que a insuficiência patrimonial da devedora não demonstra desvio de finalidade nem confusão patrimonial. MAXCASA XVIII EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. afirma que foi constituída para desenvolver empreendimento distinto, denominado Praia Brava II, com patrimônio, contabilidade e obrigações próprias. Nega ter recebido gratuitamente unidades ou recursos pertencentes à MAXCASA XVII e sustenta que as operações envolvendo adquirentes dos dois empreendimentos tiveram causa econômica legítima. Acrescenta que possui patrimônio imobiliário de elevado valor, especialmente o imóvel objeto da matrícula nº 32.115 do Registro de Imóveis de Itajaí, circunstância que, segundo argumenta, afastaria qualquer propósito de ocultação patrimonial. JAURU PARTICIPAÇÕES LTDA. nega integrar o grupo econômico da sociedade executada e afirma que a coincidência de sócios ou administradores não basta para caracterizar controle, coligação ou confusão patrimonial. Sustenta que suas atividades e seus investimentos são autônomos e que não participou do empreendimento Praia Brava I. Alega que as transferências patrimoniais e doações de participações societárias mencionadas pelos requerentes envolveram bens particulares e não recursos da executada. Defende, ainda, que eventual questionamento desses negócios deveria ser formulado em ação própria, e não por meio do incidente de desconsideração. A. LANCIA S/C ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. sustenta não possuir relação societária ou operacional com a sociedade executada. Afirma que sua participação em empreendimento hoteleiro localizado em Canela é independente dos projetos imobiliários Praia Brava I e Praia Brava II. Nega ter recebido bens ou recursos da devedora e alega que o simples vínculo familiar entre seus integrantes e pessoas relacionadas a outras requeridas não constitui fundamento para a extensão da responsabilidade patrimonial. SANTA EDWIGES INVESTIMENTOS LTDA. alega que sua vinculação societária com a HARTE não a transforma em integrante do grupo econômico da executada. Sustenta que não participou da administração da MAXCASA XVII, não deliberou sobre o empreendimento Praia Brava I e não recebeu unidades, direitos ou recursos pertencentes à devedora. Afirma que a distribuição de dividendos e a redução de capital apontadas pelos requerentes decorreram de operações internas e anteriores, sem relação com o crédito executado. H8 LDP PARTICIPAÇÕES LTDA. afirma ter sido constituída para participação específica em empreendimento hoteleiro diverso e sem vinculação com a atividade desenvolvida pela executada. Nega qualquer relação de controle, subordinação ou coordenação com a MAXCASA XVII, bem como o recebimento de ativos provenientes do empreendimento Praia Brava I. Sustenta que a presença de pessoas ligadas ao mesmo núcleo familiar em sociedades distintas não permite presumir a existência de grupo econômico ou de confusão patrimonial. H. REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. sustenta que não integrou o quadro societário da devedora nem participou da implantação ou administração do empreendimento Praia Brava I. Reconhece a aquisição de imóvel anteriormente pertencente à HARTE, mas afirma que o negócio foi oneroso, regular e celebrado por valor compatível com as circunstâncias da época. Nega a existência de simulação, triangulação ou transferência fraudulenta e argumenta que a posterior valorização e alienação do bem não demonstram desvio de patrimônio da sociedade executada. Apresentada réplica. As partes especificaram provas. As requeridas postularam, entre outras providências, prova pericial contábil, documental complementar e oral. Houve apresentação de propostas de composição, não aceitas pelos requerentes. Também foram juntadas decisões proferidas nos recursos relacionados ao arresto anteriormente determinado e documentos referentes à matrícula nº 32.115 do Registro de Imóveis de Itajaí, inclusive informações sobre tentativa de alienação judicial do bem em outro processo. Os requerentes manifestaram-se sobre os documentos supervenientes e reiteraram o pedido de julgamento do incidente. As requeridas voltaram a sustentar a necessidade de instrução. É o relatório. Decido. O incidente comporta julgamento no estado em que se encontra. A prova documental é suficiente para a apreciação das questões controvertidas. A controvérsia relevante consiste em verificar a existência de vínculo societário e patrimonial capaz de justificar a extensão da responsabilidade decorrente do título executivo, matéria demonstrável por atos constitutivos, alterações societárias, deliberações, contratos e registros patrimoniais já apresentados. A perícia contábil requerida não se mostra necessária. Nas relações de consumo, a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor não depende da demonstração exaustiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos moldes do art. 50 do Código Civil. Além disso, eventual perícia não poderia suprir a falta de prova do próprio vínculo societário entre a executada e algumas das sociedades requeridas. A prova oral também não se revela útil para esclarecer a composição das sociedades, a titularidade dos bens ou as operações formalmente documentadas nos autos. Indefiro, portanto, as provas pericial e oral, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A prescrição não se consumou. O incidente não introduz nova pretensão condenatória autônoma, mas constitui instrumento processual destinado a definir a responsabilidade patrimonial pelo cumprimento de título judicial já formado. O requerimento pode ser apresentado em todas as fases do processo de conhecimento e no cumprimento de sentença ou na execução, conforme dispõe o art. 134 do Código de Processo Civil. Também não há incompetência deste Juízo. Compete ao Juízo em que se processa o cumprimento do título decidir o incidente e definir quais pessoas deverão responder patrimonialmente pela obrigação exequenda. A eventual tramitação de demandas empresariais ou dissolutórias envolvendo algumas das sociedades não desloca a competência funcional do Juízo da execução. Não há prejudicialidade externa. As questões discutidas nas demandas indicadas pelas requeridas não condicionam o reconhecimento da responsabilidade patrimonial examinada neste incidente. Tampouco se justifica a inclusão compulsória de outra sociedade apenas porque ela teria participado de determinados negócios, pois o incidente deve permanecer limitado às pessoas expressamente indicadas pelos requerentes e regularmente citadas. A natureza consumerista da relação jurídica foi definida no processo de conhecimento e integra o título judicial. Não cabe às requeridas reabrir, no incidente, a discussão sobre a qualificação dos requerentes como consumidores ou sobre a própria existência da obrigação reconhecida judicialmente. A atuação das requeridas no incidente assegura-lhes a possibilidade de discutir a extensão da responsabilidade patrimonial, mas não autoriza a revisão do mérito da decisão transitada em julgado. Superadas essas questões, o pedido comporta acolhimento parcial. O art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor permite a desconsideração quando a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor. Já o § 2º do mesmo dispositivo estabelece a responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de grupos societários e das sociedades controladas. A aplicação da teoria menor não exige prova dos requisitos específicos do art. 50 do Código Civil. Ainda assim, ela não permite atingir indistintamente qualquer pessoa jurídica que tenha sócio, administrador ou parceiro comercial em comum com a devedora. É indispensável demonstrar que a sociedade cuja inclusão se pretende integra efetivamente o grupo econômico responsável pela atividade que originou a obrigação, controla a devedora, é por ela controlada ou recebeu patrimônio vinculado ao empreendimento em prejuízo dos consumidores. No caso, o inadimplemento e a insuficiência patrimonial da executada encontram-se suficientemente demonstrados. As pesquisas de ativos realizadas nas execuções não localizaram patrimônio livre capaz de satisfazer o crédito. Os documentos contábeis indicam patrimônio líquido negativo, passivo expressivo e ausência de atividade empresarial apta a gerar recursos suficientes. A própria tentativa de recuperação judicial foi examinada sob a constatação de que a sociedade não mais exercia regularmente sua atividade empresarial. Não se trata, portanto, de mero atraso ocasional. A autonomia patrimonial da executada tornou-se obstáculo concreto à satisfação do direito reconhecido aos consumidores. HARTE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MAXCASA S.A. figuraram como controladoras diretas de MAXCASA XVII EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., detendo, respectivamente, participações correspondentes a 30% e 65% do capital social. Os documentos demonstram que essas sociedades não eram investidoras passivas. Participaram das deliberações sobre o financiamento do empreendimento, emissão de debêntures, constituição de garantias, concessão de descontos e destinação das unidades imobiliárias. Também deliberaram sobre a forma de suprimento de recursos da sociedade responsável pelo empreendimento. Embora o acordo societário previsse aportes destinados à continuidade das obras, foram adotadas sucessivas operações de financiamento intragrupo, emissão de títulos e oneração de unidades imobiliárias. A sociedade responsável pelo empreendimento permaneceu com as obrigações perante os adquirentes, mas sem patrimônio suficiente para cumpri-las. A participação direta de HARTE e MAXCASA na gestão, no controle e nas decisões patrimoniais da executada, somada à insolvência desta, caracteriza o vínculo exigido pelos §§ 2º e 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Situação semelhante se verifica em relação a MAXCASA XVIII EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A documentação evidencia que essa sociedade foi constituída dentro da mesma estrutura empresarial e para empreendimento imobiliário subsequente, denominado Praia Brava II. Deliberações da sociedade devedora autorizaram a utilização de unidades e direitos vinculados ao empreendimento Praia Brava I para atender negócios relacionados ao empreendimento posterior. Há, portanto, vínculo concreto entre a atividade da executada e a MAXCASA XVIII, que ultrapassa a mera coincidência de sócios ou administradores. A circulação de unidades e direitos entre os empreendimentos, associada à identidade de controle, evidencia atuação empresarial coordenada e aproveitamento de ativos provenientes da sociedade que permaneceu responsável pelas obrigações perante os consumidores. O imóvel matriculado sob o nº 32.115 do Registro de Imóveis de Itajaí, pertencente à MAXCASA XVIII, foi avaliado em aproximadamente R$ 39 milhões e constitui, segundo os elementos dos autos, o principal ativo conhecido do núcleo societário diretamente relacionado aos empreendimentos Praia Brava. A existência desse imóvel não afasta o cabimento do incidente. Ao contrário, confirma a utilidade da medida para que o bem da sociedade integrante do grupo direto possa responder subsidiariamente pelas obrigações da executada. As informações referentes à tentativa de alienação do imóvel em outro processo e ao posterior cancelamento do leilão não prejudicam a medida de arresto anteriormente determinada nestes autos. A constrição deverá ser preservada até que, no cumprimento de sentença, seja definida sua conversão em penhora e a observância das preferências eventualmente existentes. Diversa é a situação de JAURU PARTICIPAÇÕES LTDA., A. LANCIA S/C ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., SANTA EDWIGES INVESTIMENTOS LTDA., H8 LDP PARTICIPAÇÕES LTDA. e H. REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Quanto a essas sociedades, a prova apresentada revela, essencialmente, a existência de sócios, administradores ou núcleos familiares em comum e a participação em outros empreendimentos, especialmente no projeto hoteleiro desenvolvido em Canela. A existência de relações familiares, coincidência parcial de administradores ou participação conjunta em empreendimento econômico diverso não basta para caracterizar grupo societário responsável pela obrigação discutida nestes autos. Os investimentos relacionados ao empreendimento Laje de Pedra, o recebimento de dividendos por sociedades de participação e as reorganizações patrimoniais realizadas pelos integrantes das famílias envolvidas podem justificar exame em ações próprias, caso se alegue fraude contra credores ou ineficácia de alienações determinadas. Contudo, não foi demonstrado que tais sociedades tenham recebido recursos ou ativos pertencentes à executada, participado da construção do empreendimento Praia Brava I ou exercido controle sobre a sociedade devedora. As transferências de bens particulares e doações de participações societárias atribuídas a pessoas físicas também não autorizam, por si, a inclusão das sociedades beneficiárias ou administradas por essas pessoas. O incidente de desconsideração não pode substituir ação pauliana ou demanda destinada especificamente a obter a declaração de ineficácia de negócios jurídicos celebrados com terceiros. Em relação à SANTA EDWIGES, a documentação demonstra sua vinculação societária com a HARTE, mas não comprova que ela tenha controlado a executada ou recebido ativos provenientes do empreendimento Praia Brava I. As operações indicadas pelos requerentes são anteriores ou internas à própria estrutura patrimonial da HARTE, sem demonstração segura de que envolveram recursos da executada. Quanto à H. REALTY, a aquisição isolada de imóvel anteriormente pertencente à HARTE não demonstra simulação, ausência de contraprestação ou transferência fraudulenta. A posterior alienação por valor superior, desacompanhada de outros elementos, não permite concluir que tenha havido esvaziamento patrimonial da executada. No tocante à H8 LDP, à JAURU e à A. LANCIA, os documentos comprovam participações em sociedades e empreendimentos diversos, mas não a integração ao núcleo empresarial diretamente responsável pelo empreendimento Praia Brava I. A identidade de alguns participantes não transforma automaticamente todas as sociedades por eles constituídas em um único patrimônio. A teoria menor afasta a necessidade de comprovação do abuso da personalidade jurídica da devedora, mas não dispensa a prova de que a pessoa jurídica atingida integra o grupo, controla a devedora ou foi destinatária de seu patrimônio. Entendimento diverso acarretaria responsabilidade ilimitada de qualquer sociedade da qual participasse um dos empresários envolvidos, sem base nos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. As decisões proferidas nos recursos relacionados ao arresto tiveram natureza provisória e foram baseadas em cognição sumária. Embora tenham reconhecido a presença de elementos suficientes para a preservação cautelar do imóvel pertencente à MAXCASA XVIII, não representam pronunciamento definitivo sobre a responsabilidade de todas as sociedades indicadas no incidente. Os documentos posteriormente apresentados reforçam a vinculação de HARTE, MAXCASA e MAXCASA XVIII à sociedade executada e aos empreendimentos Praia Brava, mas não demonstram vínculo jurídico equivalente em relação às demais requeridas. Ante o exposto, acolho parcialmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para estender subsidiariamente a responsabilidade pelo débito executado a HARTE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MAXCASA S.A. e MAXCASA XVIII EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que deverão ser incluídas no polo passivo das execuções relacionadas. Mantenho o arresto incidente sobre o imóvel de matrícula nº 32.115 do Registro de Imóveis de Itajaí, sem prejuízo de sua oportuna conversão em penhora nas execuções relacionadas. Diante da rejeição do incidente quanto a cinco das requeridas, condeno os requerentes ao pagamento de honorários aos respectivos patronos, arbitrados em R$ 10.000,00 para cada um dos advogados das sociedades excluídas. Não há honorários em favor dos requerentes quanto às sociedades incluídas, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.072.206/SP. Decorrido o prazo recursal, trasladem-se cópias desta decisão para a execução e promovam-se as inclusões determinadas. Intime-se. - ADV: ULISSES PENACHIO (OAB 174064/SP), LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO (OAB 274340/SP), HELDER MORONI CÂMARA (OAB 173150/SP), HELDER MORONI CÂMARA (OAB 173150/SP), HELDER MORONI CÂMARA (OAB 173150/SP), ULISSES PENACHIO (OAB 174064/SP), GUILHERME RAUEN SILVA JARDIM (OAB 422578/SP), ULISSES PENACHIO (OAB 174064/SP), TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI (OAB 236645/SP), TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI (OAB 236645/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO (OAB 274340/SP), GUILHERME RAUEN SILVA JARDIM (OAB 422578/SP), GUILHERME RAUEN SILVA JARDIM (OAB 422578/SP)
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