Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 164ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/09/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0033935-84.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0033935-84.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00759731 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: MARCELO DE MELO RIBEIRO Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA
2026-09-15 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0033935-84.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0033935-84.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00759731 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: MARCELO DE MELO RIBEIRO Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 1.184 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Execução fiscal proposta pelo Município de Rio das Ostras para cobrança dos créditos constantes na CDA. Reconhecimento do valor ínfimo da dívida. Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito. Apelo do ente municipal.
2. Na definição de valor ínfimo do débito tributário, prevalece o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido como parâmetro pelo CNJ na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que conferiu eficácia às teses elencadas no Tema 1.184 do STF.
3. No confronto entre leis locais que estabelecem valores inferiores para propositura da execução fiscal ou para desistência da ação já em curso, prevalece o parâmetro fixado pelo CNJ. Ausência de afronta aos princípios do interesse público e da indisponibilidade do crédito tributário.
4. Movimentação da máquina judiciária para perseguir a satisfação de créditos de pequenos valores. Violação aos princípios da proporcionalidade e da duração razoável do processo.
5. Incidente de assunção de competência (Proc. 0079182-93.2024.8.19.0000) julgado pela Seção de Direito Público desta Corte, que reafirmou a necessidade de observância dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal. Efeito vinculativo para os demais órgãos fracionários do Poder Judiciário. Art. 947, § 3º do CPC.
6. As disposições previstas no Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 possuem aplicabilidade imediata e são de conhecimento dos entes federativos, que devem observar o seu regular cumprimento, seja quanto às ações em curso, seja quanto àquelas que serão propostas.
7. Ausência de prejuízo ao erário. Enquanto não alcançado pela prescrição, o ente público poderá se valer das medidas previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 para buscar a satisfação de seu crédito, ou mesmo ajuizar nova ação, desde que observados os requisitos estabelecidos na referida Resolução.
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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