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CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0033935-53.2024.4.05.8200/PB REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) REQUERIDO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) REQUERIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual se discute a falta de interesse processual em relação ao INSS nas demandas que tenham por objeto a condenação ao pagamento de indenização decorrente de empréstimos consignados fraudulentos em benefício previdenciário. É o relatório. O incidente de uniformização comporta provimento. O entendimento Turma Nacional de Uniformização - TNU, representado no Tema n. 183 (PEDILEF n. 0500796-67.2017.4.05.8307, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia), está fundado nas seguintes teses: "I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA." Em situação similar à do presente feito, nos autos do processo de nº 0502356-74.2017.4.05.8200/PB, a TNU assim se posicionou: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TEMA 183 DA TNU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS, NAS HIPÓTESES EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É DIVERSA DAQUELA EM QUE O BENEFÍCIO É PAGO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU TEM COMO PREMISSA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ALÉM DISSO, É INCUMBÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CESSAR OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO (...). A confrontação dos julgados permite aferir, de imediato, que a orientação adotada no acórdão impugnado destoa da tese fixada por esta Turma Nacional de Uniformização no Tema 183, apontado como paradigma. Com efeito, as instâncias ordinárias assentaram que a instituição financeira em que o benefício é pago (Banco do Brasil) é diversa daquela em que se deu a contratação (Itaú Consignados). Logo, nos termos da tese firmada por esta Turma Nacional, o INSS pode ser civilmente responsabilizado, ainda que em caráter subsidiário. Parece certo que, sendo o INSS responsável na relação de direito material, ainda que em caráter subsidiário, não há o que se falar em falta de interesse de agir, até mesmo porque cabe à autarquia previdenciária implementar eventual ordem de cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário. O entendimento da Turma de origem, embora fazendo referência à tese firmada pela TNU no Tema 183, no intuito de demonstrar a observância do quanto decidido, está em rigor dando uma solução ao processo que, ao fim e ao cabo, acaba por afastar a responsabilidade civil do INSS, em contrariedade à tese assentada por esta Turma Nacional. Em tal cenário, impõe-se a anulação do acórdão de origem para reanálise do caso concreto, e prolação de julgamento em conformidade com as diretrizes firmadas no mencionado representativo de controvérsia. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL e de a ele DAR PROVIMENTO, a fim de restituir o feito à Turma de origem para adequação do caso concreto à luz da tese firmada no Tema 183 da TNU. (...). O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto. Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado. Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado. Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, admito o pedido de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado. Intimem-se.
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