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Processo 0033935-13.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0033935-13.2026.8.17.8201 AUTOR(A): ANDREZA J B DAMASCENO DISTRIBUIDORA DE MOTOPECAS RÉU: VFS SISTEMA ELETRONICO DE ALARME LTDA DEMANDADO(A): SEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA DECISÃO Diante do teor do Id. 253618117, recebo os presentes autos. Intime-se a parte autora para, em 02 (dois) dias, a contar deste, comprovar o pagamento da condenação das custas relacionadas ao processo n. 0019166-97.2026.8.17.8201, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito. Após, certifique-se e façam os presentes conclusos. Recife, datado e assinado eletronicamente Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito (em exercício cumulativo) LCMSL

2026-09-15 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0033935-13.2026.8.17.8201 AUTOR(A): ANDREZA J B DAMASCENO DISTRIBUIDORA DE MOTOPECAS RÉU: VFS SISTEMA ELETRONICO DE ALARME LTDA DEMANDADO(A): SEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ANDREZA J B DAMASCENO DISTRIBUIDORA DE MOTOPEÇAS em face de VFS SISTEMA ELETRÔNICO DE ALARME LTDA. e SEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Compulsando os autos, verifico que a autora já havia ajuizado, perante o 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, o processo nº 0019166-97.2026.8.17.8201, em face das mesmas rés, com idêntica causa de pedir e formulando os mesmos pedidos. A demanda anterior foi distribuída em 05/05/2026 e extinta sem resolução do mérito, em 10/07/2026, em razão da ausência injustificada da autora à audiência una, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. A identidade das demandas é inequívoca. As duas ações possuem as mesmas partes e reproduzem a mesma controvérsia contratual, envolvendo o contrato de monitoramento nº 113331 e os negócios posteriores, com pretensões de nulidade contratual, inexigibilidade dos débitos, indenizações por danos materiais e morais, exibição de gravações e abstenção de negativação. O art. 286, II, do CPC determina a distribuição por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, houver reiteração do pedido. A norma não restringe sua incidência a determinada hipótese de extinção do art. 485 do CPC, bastando que a demanda anterior tenha sido terminada sem apreciação do mérito e que seu pedido seja posteriormente renovado. Por sua vez, nos termos do art. 59 do CPC, a distribuição da petição inicial torna prevento o Juízo. Assim, tendo o processo anterior sido primeiramente distribuído ao 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, é esse o Juízo prevento para apreciar a demanda novamente proposta. Diante do exposto, RECONHEÇO A PREVENÇÃO do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA do presente processo àquele Juízo, em razão do processo nº 0019166-97.2026.8.17.8201, nos termos dos arts. 59 e 286, II, do CPC. Fica reservada ao Juízo prevento a apreciação das demais questões processuais suscitadas pelas partes, inclusive aquelas relacionadas às custas decorrentes da extinção da demanda anterior. Procedam-se às anotações e expedientes necessários. Recife-PE, data digitalmente certificada. (Assinado Digitalmente) ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito

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