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TJMS · 11ª Vara Cível
1. Em atenção à manifestação dos exequentes às fls. 738-742, consigno que, pretendendo a análise de alegação de fraude à execução, deverá requerer a providência prevista no art. 792, § 4º, do CPC, fundamentando o pedido. 2. Intimem-se os exequentes para conferirem regular andamento ao feito e requererem concretamente alguma providência. Caso os exequentes não se manifestem, desde já, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil/2015. Ficam cientificados os exequentes de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§4º do art. 921 do CPC). E durante um ano de arquivamento o prazo prescricional ficará suspenso (§1º), e por apenas uma vez (§4º). Intime-se. Cumpra-se.
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