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0033919-68.2023.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0033919-68.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE: GERSON ALVES ADVOGADO(A): ARISTOTELES DE AZEVEDO GUIMARÃES (OAB SP186937) EXECUTADO: VALDINEI GARCIA ADVOGADO(A): DANIELA POLI VLAVIANOS (OAB SP143957) ADVOGADO(A): VALDINEI GARCIA (OAB SP156840) EXECUTADO: MARCIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A): DANIELA POLI VLAVIANOS (OAB SP143957) ADVOGADO(A): MARCIO JOSE DOS SANTOS (OAB SP211358) EXECUTADO: DÉBORA AMARAL DA SILVA GARCIA ADVOGADO(A): DANIELA POLI VLAVIANOS (OAB SP143957) ADVOGADO(A): DEBORA AMARAL DA SILVA GARCIA (OAB SP237310) EXECUTADO: ERALDO FELIX DA SILVA ADVOGADO(A): ERALDO FELIX DA SILVA (OAB SP145454) ADVOGADO(A): DIEGO PABLO SANTOS BATISTA (OAB RJ171831) ADVOGADO(A): ISAQUE GALDINO DA SILVA (OAB BA079786) ADVOGADO(A): DANIELA POLI VLAVIANOS (OAB SP143957) ADVOGADO(A): ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB SP149010) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 166, 168 e 169: Trata-se de manifestações dos executados e do exequente acerca da decisão de fls. 653/654. Decido. 1. Do veículo Toyota Hilux SW, placa EFS0E43 Os executados pretendem que o valor do veículo seja imputado ao débito pelo montante de R$ 300.000,00, atribuído ao bem por ocasião da celebração do acordo, com efeitos desde 30 de maio de 2022. O exequente, por sua vez, sustenta que a questão relativa à avaliação e adjudicação do veículo já foi anteriormente submetida à apreciação dos executados, que permaneceram inertes, razão pela qual não seria possível a rediscussão da matéria. Assiste-lhe razão em parte. Conforme consta dos autos, os executados foram anteriormente intimados para manifestação acerca da avaliação e da adjudicação do veículo e não apresentaram insurgência tempestiva. Sobreveio, então, a decisão que deferiu a adjudicação, com base, inclusive, na ausência de impugnação. Não se mostra possível, portanto, reabrir nesta oportunidade discussão acerca da avaliação judicialmente considerada para a adjudicação, sob pena de indevida rediscussão de questão já apreciada no curso da execução. A adjudicação, uma vez deferida, constitui forma de satisfação do crédito, nos termos dos arts. 876 e 904, II, do CPC, devendo o respectivo valor necessariamente ser considerado na apuração do saldo remanescente. Diversa, contudo, é a pretensão de atribuir ao veículo, para fins de abatimento do débito, o valor de R$ 300.000,00, com efeitos retroativos a 30 de maio de 2022. A alegação dos executados de que o veículo teria sido entregue como efetiva dação em pagamento, nessa data e pelo referido valor, é controvertida. Com efeito, segundo esclarecido pelo exequente, embora o veículo tenha sido fisicamente entregue quando da celebração do acordo, não houve a entrega da documentação necessária à transferência do bem, circunstância que, segundo afirma, motivou a disponibilização do veículo para retirada pelos executados quando do ajuizamento do cumprimento de sentença. Nesse contexto, a mera entrega física do veículo não permite, sem mais, concluir que tenha ocorrido efetiva quitação da obrigação pelo valor de R$ 300.000,00 em 30 de maio de 2022, especialmente diante da controvérsia acerca do cumprimento integral das obrigações relacionadas à transferência do bem. A circunstância de o veículo ter constado do acordo pelo valor de R$ 300.000,00 tampouco implica, automaticamente, que esse seja o valor a ser considerado para a adjudicação judicial posteriormente realizada, sobretudo porque a avaliação utilizada para a adjudicação não foi oportunamente impugnada. Assim, rejeito, por ora, o pedido de imputação de R$ 300.000,00 ao débito com efeitos desde 30 de maio de 2022. O valor a ser considerado em decorrência da adjudicação é aquele pelo qual o bem foi judicialmente adjudicado, isto é, R$ 246.998,00, sem prejuízo da atualização dos cálculos na forma determinada por este Juízo. O Perito deverá, portanto, proceder ao abatimento do referido valor na elaboração da próxima memória de cálculo, indicando expressamente a data considerada para a imputação e os efeitos correspondentes sobre a evolução do débito. 2. Dos pagamentos em espécie Os executados requerem a confirmação da dedução dos pagamentos em espécie, que afirmam totalizar R$ 669.545,00. O exequente sustenta que os valores já foram integralmente considerados em sua memória de cálculo. A questão, tal como posta, é essencialmente contábil. Não há necessidade, neste momento, de novo pronunciamento sobre a existência ou validade dos pagamentos, devendo o Perito, ao elaborar a memória atualizada, confrontar os pagamentos documentalmente comprovados e aqueles já reconhecidos nos autos com a evolução do débito, evitando-se tanto a omissão quanto a duplicidade de abatimentos. 3. Do alegado excesso de constrição Os executados sustentam existir excesso de constrição em razão da existência de oito imóveis penhorados, além do veículo adjudicado. O exequente afirma, contudo, que o débito atualizado já supera R$ 8.000.000,00 e que, consideradas as avaliações existentes, o conjunto dos bens constritos sequer seria suficiente para a satisfação do crédito. A alegação dos executados não comporta acolhimento neste momento. A existência de diversas penhoras não caracteriza, isoladamente, excesso de constrição. O art. 831 do CPC determina que a penhora recaia sobre tantos bens quantos bastem ao pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários, mas a aferição dessa suficiência pressupõe o conhecimento do efetivo saldo devedor e do valor dos bens submetidos à constrição. É justamente o que ainda não se tem de forma definitiva nestes autos. A avaliação dos imóveis encontra-se em curso, e o saldo do débito deverá ser novamente apurado, inclusive em razão da adjudicação do veículo e dos pagamentos anteriormente realizados. Não há, portanto, neste momento, elementos seguros que permitam concluir que as penhoras excedem aquilo que é necessário à satisfação do crédito. Por outro lado, a alegação não deve ser simplesmente desconsiderada sob o fundamento de intempestividade, pois a adequação da extensão da penhora deve ser aferida à luz da situação patrimonial e do saldo atualizado da execução, especialmente quando sobrevier a definição dos valores dos bens. Assim, mantenho, por ora, as constrições existentes, sem prejuízo de sua posterior adequação, caso a apuração do débito e das avaliações demonstre efetivo excesso. Eventual ato de expropriação deverá observar, em qualquer caso, a extensão necessária à satisfação do crédito, vedada a expropriação de patrimônio em valor manifestamente superior ao débito remanescente. 4. Dos imóveis gravados com alienação fiduciária Quanto às matrículas nº 162.842, 191.087 e 401.181, o exequente esclarece que as intimações dos respectivos credores fiduciários já foram requeridas e deferidas. Assim, não há, por ora, providência adicional a determinar, sem prejuízo de que, no momento da expropriação, seja observada a situação registral atualizada dos imóveis e a natureza dos direitos efetivamente titularizados pelos executados. Nos termos do art. 835, XII, do CPC, a constrição, tratando-se de imóvel objeto de alienação fiduciária, recai sobre os direitos aquisitivos derivados da garantia, e não sobre a propriedade resolúvel pertencente ao credor fiduciário. Fica ressalvado que eventual ato expropriatório deverá observar o disposto no art. 799, I, do CPC e as intimações dos credores fiduciários já determinadas nos autos. 5. Da alegação de impenhorabilidade de bem de família O executado Eraldo Félix da Silva sustenta, subsidiariamente, que, caso se considere existente pluralidade de imóveis utilizados como residência, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 deverá recair sobre o imóvel de menor valor, nos termos do art. 5º, parágrafo único, daquele diploma legal. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, a alegação de impenhorabilidade da matrícula nº 3.128 já foi objeto de apreciação nestes autos, conforme decisão de fls. 538/541, contra a qual foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2345262-89.2025.8.26.0000, que, conforme informado pelas partes, não foi conhecido, tendo os embargos de declaração posteriormente opostos sido rejeitados. Não cabe, portanto, utilizar a presente manifestação para renovar a discussão acerca da específica impenhorabilidade da matrícula nº 3.128 sob os mesmos fundamentos anteriormente examinados. O pedido ora formulado é apresentado sob fundamento aparentemente distinto, consistente na aplicação do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90 à hipótese de pluralidade de imóveis residenciais. Todavia, também sob esse enfoque, a pretensão não pode ser acolhida nos termos em que formulada. O dispositivo legal invocado estabelece que, na hipótese de o casal ou entidade familiar ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, ressalvada a hipótese legal de instituição de bem de família. A norma, portanto, não confere ao executado a faculdade de escolher, entre os imóveis penhorados, aquele que pretende preservar, tampouco estabelece que a proteção necessariamente deverá recair sobre algum dos bens atualmente submetidos à execução. É indispensável, antes, identificar quais imóveis efetivamente são utilizados como residência pela entidade familiar e, dentre eles, qual possui menor valor. E, nesse ponto, a manifestação do exequente traz elemento relevante que não pode ser desconsiderado. Afirma o exequente que a relação de bens apresentada pelo executado perante o TRE-BA, constante do evento 56, documentação 121 (56.121), bem como as declarações de imposto de renda juntadas nos autos do agravo de instrumento, revelariam a existência de outros imóveis de titularidade do executado, inclusive imóveis de menor valor que não integram o conjunto das constrições desta execução. O próprio executado, entretanto, ao formular o pedido do evento 168, não identifica quais seriam todos os imóveis utilizados como residência, não aponta concretamente qual seria o imóvel de menor valor dentre aqueles supostamente destinados à moradia e tampouco demonstra que algum dos oito imóveis penhorados seja, necessariamente, o imóvel que deve receber a proteção legal. A simples afirmação de que existem vários imóveis residenciais não é suficiente para determinar o levantamento de uma das penhoras. Mais que isso: se efetivamente existirem outros imóveis residenciais de menor valor que não foram penhorados, como sustenta o exequente, a pretensão de preservar especificamente um dos imóveis constritos poderá não encontrar amparo no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. Não se mostra adequado, portanto, determinar neste momento que a perícia escolha, dentre os oito imóveis penhorados, aquele que deverá ser considerado bem de família, pois tal providência partiria de premissa não demonstrada de que o imóvel protegido necessariamente integra o acervo objeto da execução. Por essas razões, indefiro, neste momento, o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado no evento 168, sem prejuízo de nova apreciação caso o executado demonstre concretamente, com elementos objetivos, quais são os imóveis efetivamente utilizados como residência pela entidade familiar e a incidência da regra legal sobre o imóvel de menor valor. Também indefiro o pedido de suspensão genérica da expropriação dos imóveis por esse fundamento, pois não há, no estado atual dos autos, reconhecimento de que qualquer dos bens penhorados esteja abrangido pela proteção da Lei nº 8.009/90. Considerando que a avaliação dos imóveis já foi determinada e se encontra em andamento, prossiga-se normalmente com os trabalhos periciais, observados os limites do objeto anteriormente fixado. Não se mostra necessária, por ora, a ampliação da perícia para que o expert declare a destinação residencial ou comercial dos imóveis, pois a questão da impenhorabilidade não pode ser resolvida exclusivamente pelo valor e pela destinação dos oito imóveis penhorados, diante da alegação de existência de outros imóveis pertencentes ao executado e não constritos. Nada impede, contudo, que o Perito registre no laudo, como elemento pertinente à avaliação, a destinação e o estado de ocupação dos imóveis vistoriados, caso tais circunstâncias sejam constatadas no curso regular dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Int. (J)

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