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TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Conheço dos embargos de declaração de fls. 476/479 opostos por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, pois tempestivos. No mérito, contudo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial. A embargante sustenta a existência de omissão diante da ausência de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando que o acolhimento da impugnação ao cumprimento provisório de decisão teria acarretado a extinção da execução ou o reconhecimento de integral excesso. Sem razão, contudo. A decisão embargada de fls. 471/472 não extinguiu o procedimento executivo nem reconheceu excesso líquido definitivo. O pronunciamento limitou-se a acolher a impugnação para afastar a constrição eletrônica de ativos financeiros, em razão da submissão da executada ao regime constitucional de precatórios, determinando a apuração do valor exequendo e o regular prosseguimento dos atos processuais. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários advocatícios em benefício do executado apenas se afigura cabível quando o acolhimento da impugnação ensejar a extinção da execução ou a redução efetiva e definitiva do montante executado, não sendo devida a verba quando o incidente apenas desconstitui penhora ou determina a apuração do quantum debeatur, sobretudo em se tratando de execução provisória de multa coercitiva. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. 1. Só é possível a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, pois entendeu ser incabível o arbitramento da verba honorária diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que não gerou a extinção da execução ou a redução do valor executado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.006.931/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a r. decisão de fls. 471/472. Intimem-se.
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