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0033904-71.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal CE HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0033904-71.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: EIRYLOAN LOURENCO MARTINS AUTORIDADE IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL NO CEARÁ, DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, CHEFE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DECISÃO 1. Trata-se de Habeas Corpus preventivo com pedido liminar impetrado, originariamente na Justiça Estadual sob o nº 3000368-98.2026.8.06.0164, em favor JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA NETO (CPF nº 068.041.573-46), objetivando a expedição de salvo-conduto para o cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais. A Inicial foi instruída com os documentos ids. 160396687 a 160396701. 2. Proferida decisão declinando da competência para a Justiça Federal do Ceará, sob o argumento de que a "presença de autoridade federal no polo passivo desloca, de forma absoluta, a competência para o julgamento da causa", conforme o art. 109, VII, da Constituição Federal (cf. id. 160396700). 3. Distribuição do feito à Justiça Federal do Ceará no dia 07/05/2026. 4. Neste juízo, solicitou-se à parte impetrante que esclarecesse quais as autoridades coatoras, vez que, na mesma petição inicial de identificador 195273678, apontou-se somente a Polícia Civil e a Polícia Militar do Ceará (decisão id. 160563892 de 11/05/2026). 5. Assim, promoveu-se o Autor o aditamento da Inicial para "incluir expressamente no objeto do salvo-conduto a autorização para a importação de sementes de Cannabis Sativa" e indicar o Superintendente Regional da Polícia Federal do Ceará como a autoridade coatora principal (id. 162368420). 6. Indeferido o pleito liminar ao Id. 164459061. 7. Então, o paciente apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar no que concerne ao cultivo doméstico por ser indispensável ao controle das doenças que o acometem (Id. 166628199). 8. Considerando a inexistência de fato novo que justificasse a reconsideração da decisão, este Juízo MANTEVE o indeferimento do pleito liminar, reiterando os termos da decisão de Id. 164459061, determinando a intimação das autoridades coatoras para prestarem as informações pertinentes. 9. Informações do DELEGADO-CHEFE DA POLÍCIA FEDERAL ao Id. 176077559, do Delegado-Geral da Polícia Civil do Ceará ao Id. 177512410, do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará ao Id. 37555855. 10. Instado, o órgão ministerial pugnou pelo indeferimento do pedido (Id. 178751203). 11. Proferida sentença denegando a ordem ao Id. 179999793. 12. Defesa intimada em 17/08/2026, apresentado Recurso em Sentido Estrito ao Id. 182688720. 13. Contrarrazões ao Id. 184527053. 14. É o relatório. Decido. 15. Analisando as razões e contrarrazões, entendo não haver fundamento para modificação do decisum de Id. 179999793, razão pela qual mantenho-o sem qualquer reforma, recebendo, por consequência, o recurso interposto. 15. Intimem-se. 16. Remetam-se os autos ao Tribunal. Fortaleza, data da assinatura eletrônica abaixo.

  2. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal CE HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0033904-71.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: EIRYLOAN LOURENCO MARTINS AUTORIDADE IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL NO CEARÁ, DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, CHEFE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DECISÃO 1. Trata-se de Habeas Corpus preventivo com pedido liminar impetrado, originariamente na Justiça Estadual sob o nº 3000368-98.2026.8.06.0164, em favor JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA NETO (CPF nº 068.041.573-46), objetivando a expedição de salvo-conduto para o cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais. A Inicial foi instruída com os documentos ids. 160396687 a 160396701. 2. Proferida decisão declinando da competência para a Justiça Federal do Ceará, sob o argumento de que a "presença de autoridade federal no polo passivo desloca, de forma absoluta, a competência para o julgamento da causa", conforme o art. 109, VII, da Constituição Federal (cf. id. 160396700). 3. Distribuição do feito à Justiça Federal do Ceará no dia 07/05/2026. 4. Neste juízo, solicitou-se à parte impetrante que esclarecesse quais as autoridades coatoras, vez que, na mesma petição inicial de identificador 195273678, apontou-se somente a Polícia Civil e a Polícia Militar do Ceará (decisão id. 160563892 de 11/05/2026). 5. Assim, promoveu-se o Autor o aditamento da Inicial para "incluir expressamente no objeto do salvo-conduto a autorização para a importação de sementes de Cannabis Sativa" e indicar o Superintendente Regional da Polícia Federal do Ceará como a autoridade coatora principal (id. 162368420). 6. Indeferido o pleito liminar ao Id. 164459061. 7. Então, o paciente apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar no que concerne ao cultivo doméstico por ser indispensável ao controle das doenças que o acometem (Id. 166628199). 8. Considerando a inexistência de fato novo que justificasse a reconsideração da decisão, este Juízo MANTEVE o indeferimento do pleito liminar, reiterando os termos da decisão de Id. 164459061, determinando a intimação das autoridades coatoras para prestarem as informações pertinentes. 9. Informações do DELEGADO-CHEFE DA POLÍCIA FEDERAL ao Id. 176077559, do Delegado-Geral da Polícia Civil do Ceará ao Id. 177512410, do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará ao Id. 37555855. 10. Instado, o órgão ministerial pugnou pelo indeferimento do pedido (Id. 178751203). 11. Proferida sentença denegando a ordem ao Id. 179999793. 12. Defesa intimada em 17/08/2026, apresentado Recurso em Sentido Estrito ao Id. 182688720. 13. Contrarrazões ao Id. 184527053. 14. É o relatório. Decido. 15. Analisando as razões e contrarrazões, entendo não haver fundamento para modificação do decisum de Id. 179999793, razão pela qual mantenho-o sem qualquer reforma, recebendo, por consequência, o recurso interposto. 15. Intimem-se. 16. Remetam-se os autos ao Tribunal. Fortaleza, data da assinatura eletrônica abaixo.

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