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0033893-02.2004.4.03.6182

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0033893-02.2004.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ARASANZ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, SILAS CAMINADA DOS SANTOS, EDUARDO ARASANZ LOECHES, JOSELIA VITAL ARASANZ, RENATO ALEXANDRE ALVES DE MORAES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PATRICIA VITAL ARASANZ - SP198836 DESPACHO Vistos. IDs 428939379 e 595554633: A penhora de parte ideal de imóvel constitui medida excepcional, especialmente diante de frações diminutas, haja vista que tal circunstância dificulta a arrematação em hasta pública. Ademais, em atenção ao artigo 872, § 1º, do CPC, a penhora de fração ideal somente será possível “quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão”, ou seja, mostre-se apto a suportar o desmembramento decorrente da alienação judicial. Diante desse quadro, as penhoras das frações ideais correspondentes a 10% pertencente ao executado SILAS CAMINADA DOS SANTOS no imóvel matrícula 178.169 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo (ID 428939381) e 6,06% pertencente aos executados EDUARDO ARASANZ LOECHES e JOSELIA VITAL ARASANZ no imóvel matrícula 68.461 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André (ID 595556264) revelam-se desmedidas tendo em vista a pouca ou nenhuma efetividade na alienação judicial de partes ideais de imóveis, aliado ao fato de que o provável arrematante deverá estabelecer uma relação de condomínio que, no mais das vezes, revela-se conflituosa e problemática, o que contribui para o desinteresse dos licitantes. Ainda que se alegue a aplicação do art. 843 do Código de Processo Civil, deve-se registrar que se faz necessária a intimação de todos os coproprietários acerca da penhora a ser realizada, como condição de validade da posterior alienação judicial, nos termos do art. 889, II, do CPC, o que acarretará a movimentação da máquina judiciária para realização de diligências que, no mais das vezes, restarão infrutíferas. Ademais, por força da norma inserta no parágrafo 2º do referido dispositivo, a expropriação do bem não poderá ser levada a efeito por valor inferior ao da avaliação, o que faz com que haja uma menor atratividade na alienação judicial do imóvel. Nesse quadro, a persecução de tais bens não justificam os gastos e esforços para a tentativa de alienação judicial com fundamento nos princípios da economicidade e eficiência. Não há, portanto, interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora sobre as partes ideais dos imóveis indicados pela exequente de propriedade dos executados. ID 473035064: A questão referente à responsabilidade tributária dos executados EDUARDO ARASANZ LOECHES e JOSELIA VITAL ARASANZ já foi objeto de julgamento, conforme acórdão proferido pelo E. TRF da 3ª Região (p. 31-37, ID 186972318), no sentido de sua manutenção no polo passivo da execução fiscal, limitando a responsabilidade tributária ao período da dívida de fevereiro de 1996 a 7 de julho de 1997 estando acobertada pelo manto da coisa julgada. Não há que se falar, portanto, em exclusão do polo passivo. Todavia, entendo que, pelo documento juntado no ID 577767846, não é possível verificar qual a quantia por ambos executados, nos termos do acórdão proferido, uma vez que apresenta o valor histórico, sem a incidência dos consectários legais. Face ao exposto, intime-se a exequente para que apresente, no prazo de 30 dias, o valor do débito atualizado de responsabilidade dos executados EDUARDO ARASANZ LOECHES e JOSELIA VITAL ARASANZ, nos termos delimitados no acórdão proferido. Int. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto

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