Publicações do processo

0033891-05.2012.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0033891-05.2012.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ADILSON ELY DA ROCHA, ADIO RAFAEL DE BARROS, ADRIANA DE SOUSA NUNES VALADAO, ADRIANA MENDONCA BONADIO BARBOSA, ANDERSON CRUZ DA ROCHA, ANTONIO JOSE DOS SANTOS, ARLINDO RIBEIRO MENDONCA, BENEDITO ELIAS DE JESUS, BRUNO DE CARVALHO NUNES VALADAO, CLAUDIA REGINA MENDONCA BONADIO CUNHA, DIVINA ELENA DE JESUS SILVA, DIVINA LOURENCO DA ROCHA, DIVINO CORREDEIRA FERREIRA, DIVINO DO ESPIRITO SANTO, EDILSON LOURENCO DA ROCHA, EDUARDO DE JESUS GOMES SILVA, ERENICE VIEIRA FERREIRA, FRANCISCO JOSE DOS REIS, HEVERTON DE CARVALHO NUNES VALADAO, HOSANA NUNES DE JESUS, IRENY VIEIRA, JOSUE CLEMENTINO DA CUNHA, LEONARDO MENDONCA BONADIO CUNHA, MANOEL NUNES VALADAO, MANOELA JOSE DA SILVA, MARIA DE FATIMA SOUSA VIEIRA, MARIA HELENA DE LOURDES, MARIO NUNES VALADAO, MAROTILDES JOSE DE BARROS, MAURA AVELINA MENDONCA, MAYKOWL DE SOUSA NUNES VALADAO, PEDRO FERREIRA DA SILVA, SANDRA DA CRUZ ROCHA, SERGIO NUNES VALADAO, VALDECINA HELENA DA ROCHA, VALDISSON MIGUEL DOS REIS, VANDERLEI JOSE DA ROCHA, VILMAR NUNES VALADAO, WALDERLI LOURENCO DA ROCHA JUNIOR, WALDIR ELIAS DA ROCHA, WANESSA CRISTINA DE JESUS GOMES, LUIZ CARLOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se do inventário dos bens de MARIA AVELINA DE JESUS, falecida em 10/06/2011, ID 54674147. PRIMEIRA SENTENÇA Proferida sentença homologatória do esboço de “fls. 416/424” (ID 54675380), em 25/01/2019, ID 54675136, transitada em julgado em 19/03/2019, ID 54675359, e com formal expedido, ID 54675364, tendo constado como herdeiros os seguintes: Josué, Marotildes, Manoela, Divina, Divina neta, Antônio, Francisco, Benedito, Valdisson, Vanderlei, Maria, Luiz, Valdecina, Edilson, Waldir, Adilson, Anderson, Walderli, Sandra, Maria Francisca meeira Walderli, Heverton, Bruno, Pedro, Maria Lucia meeira Antônio, Wanessa, Eduardo, Maykowl, Adriana, Mario, Manoel, Vilmar, Sergio, Hosana, Erenice, Ireny, Cilmar, Wilmar, Arioni, Wilian, Claudia, Adriana e Leonardo. SEGUNDA SENTENÇA Posteriormente, foi apresentado esboço de partilha corrigido, ID 99577932, o qual foi homologado por sentença proferida em 01/10/2021, ID 104702604, que transitou em julgado em 25/10/2021, ID 106878179. Nesta, foram indicados os seguintes herdeiros: 1) Espólio de MARIANA JOSÉ DA ROCHA; 2) Espólio de MARIA AVELINA VALADÃO; 3) Espólio de JOSÉ ANTONIO VIEIRA NETO; 4) JOSUÉ CLEMENTINO DA CUNHA; 5) Espólio de MAURA AVELINA MENDONÇA; 6) Espólio de MAROTILDES JOSÉ DE BARROS; 7) MANUELA JOSÉ DA SILVA; 8) Espólio de GERCINO MENDONÇA DA CUNHA; e 9) DIVINA ELENA DE JESUS SILVA. HERDEIROS PRÉ E PÓS MORTOS Ocorre que o referido esboço de partilha está errado, e os erros ultrapassam “erro de fato na descrição dos bens” ou “inexatidões materiais”, conforme art. 656 do CPC, exigindo sobrepartilha, vejamos. Inicialmente, esclareço que se o herdeiro faleceu antes do autor da herança (pré-morto), não chegou a adquirir o quinhão hereditário, portanto, seus descendentes sucedem diretamente por direito de representação, recebendo o que caberia ao representado se estivesse vivo, nos termos dos artigos 1.851, 1.852 e 1.854 do Código Civil. Contudo, se o herdeiro faleceu depois do autor da herança (pós-morto), adquiriu o quinhão com a abertura da sucessão, por força do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, e esse direito passou a integrar o seu patrimônio, de modo que seus sucessores não herdam por representação, mas por transmissão sucessiva, o que exige novo inventário. Neste ponto, os herdeiros por representação são os descendentes, não se incluindo os cônjuges, por inexistir tal previsão legal. RENÚNCIA Outrossim, esclareço que somente é possível renunciar a herança antes que seja julgado esboço de partilha com respectivo trânsito em julgado, tendo em vista que neste momento ocorre a efetiva transmissão da herança para o herdeiro. No caso, Divino do Espírito Santo firmou escritura pública renúncia da herança MARIA AVELINA DE JESUS em 08/11/2011, ID 54674187 repetida no ID 211264302. Referida renúncia tem o condão de produzir todos os efeitos, tendo em vista que fora firmada antes da prolação da primeira sentença em 25/01/2019, ID 54675136. Contudo, as renúncias firmadas por Benedito Elias de Jesus, em 19/06/2020, ID 211264303, Valdisson Miguel dos Reis, em 19/06/2020, ID 211264303, e Vanderlei José da Rocha, em 26/06/2020, ID 211264304, não têm o condão de produzir efeitos, tendo em vista que nestas datas já havia sido transmitida a herança de MARIA AVELINA DE JESUS pela primeira sentença prolatada em 25/01/2019, ID 54675136, transitada em julgado em 19/03/2019, ID 54675359, e com formal expedido, ID 54675364, na qual estes herdeiros constaram de forma expressa, conforme marcado em negrito acima. Portanto, considero ineficazes em relação ao presente inventário as escrituras públicas de renúncia Benedito Elias de Jesus, ID 211264303, Valdisson Miguel dos Reis, ID 211264303, e Vanderlei José da Rocha, ID 211264304. BEM INVENTARIADO A falecida MARIA AVELINA DE JESUS foi casada com REVALINO VIEIRA DA CUNHA, ID 54674148, motivo pelo qual foi inventariada sua meação, correspondente a 50% do imóvel localizado na QI 14, Conjunto U, Casa 124, Guará/DF, matrícula 21794, tendo sido incluído no 2º esboço de partilha o valor de R$ 190.000,00, ID 99577932, inclusive, com recolhimento de ITCD a maior, ID 54674935. Neste ponto, verifico que foi proferida sentença em ação de adjudicação compulsória do referido imóvel, processo 0700492-29.2026.8.07.0014, na qual o adquirente pagou R$ 100.000,00, por meio de depósito na conta dos advogados da viúva e herdeiros (anexo), e R$ 269.507,60, por meio de depósito judicial, ID 286459651. Este último valor foi atualizado e transferido para a Vara de Família do Guará/DF, correspondendo a R$ 274.005,06, ID 286459652, nos autos da ação de alvará, processo 0700579-87.2023.8.07.0014, juízo que determinou a transferência do valor para este inventário, ressalvado o quinhão do incapaz EDUARDO DE JESUS GOMES SILVA, ID 286459855, em decisão proferida em 06/08/2026, ainda não cumprida, pois determinou-se aguardar a preclusão. Neste ponto, somente com a correção do esboço de partilha para atribuição correta dos quinhões aos herdeiros por representação, é que será possível indicar qual é a efetiva porcentagem do incapaz. Outrossim, em relação ao valor do imóvel, a sentença anterior considerou o importe de R$ 190.000,00 para a meação da de cujus. Tendo em vista que o imóvel foi adjudicado pelo importe de R$ 369.507,60, a meação da falecida sobre este valor corresponde a R$ 184.753,80. Este é o valor que deve constar no esboço de partilha a ser atualizado. Os acréscimos de correção monetária deverão ser incluídos automaticamente quando da expedição dos alvarás. Eventual valor a maior que venha a ser transferido a este juízo, deverá ser destinado ao inventário de REVALINO VIEIRA DA CUNHA, processo 3337/89 (0000866-77.1989.8.07.0016), da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, conforme ID’s 54674152 e 54674153, para eventual sobrepartilha do valor a maior apurado com a venda do bem naqueles autos. ROL DE HERDEIROS Considerando os regramentos aplicáveis para herdeiros pré-mortos (direito de representação) e pós-mortos (necessidade de novo inventário), também é necessário corrigir o rol de herdeiros que constou na segunda sentença, pois atribuiu ao todos herdeiros falecidos os quinhões indistintamente, sem qualificar adequadamente os pré e pós mortos. No caso, tendo em vista que MARIA AVELINA DE JESUS faleceu em 10/06/2011, ID 54674147, são pré-mortos os seguintes herdeiros: JOSÉ ANTONIO VIEIRA NETO, falecido em 24/04/1998, ID 54674490; GERCINO MENDONÇA DA CUNHA, falecido em 21/09/2000, ID 54674164; MARIA AVELINA VALADÃO, falecida em 25/11/2003, ID 54674460; MARIANA JOSÉ DA ROCHA, faleceu em 14/11/2009, ID 54674173, e seu respectivo filho, WALDERLI LOURENÇO DA ROCHA falecido em 14/12/2005, ID 54674449; MAURA AVELINA MENDONÇA, falecida em 06/03/2014, ID 54674770. Por sua vez, a única herdeira pós-morta é MAROTILDES JOSÉ DE BARROS, falecida em 02/05/2020, ID 72477867. Por conseguinte, os quinhões hereditários dos herdeiros pré-mortos serão recebidos por direito de representação pelos respectivos descendentes, e o quinhão da pós-morta deve ser atribuído ao ESPÓLIO DE MAROTILDES JOSÉ DE BARROS, exigindo novo inventário. Portanto, o rol de herdeiros deve constar da seguinte forma: 1. JOSUÉ CLEMENTINO DA CUNHA 2. MANOELA JOSÉ DA SILVA 3. DIVINA ELENA DE JESUS SILVA 4. Herdeiros por representação da filha pré-morta MARIANA JOSÉ DA ROCHA, falecida em 14/11/2009, ID 54674173: 4.1. DIVINA LOURENÇO DA ROCHA 4.2. ANTÔNIO JOSE DOS SANTOS 4.3. FRANCISCO JOSE DOS REIS 4.4. BENEDITO ELIAS DE JESUS (ineficácia da escritura pública de ID 211264303) 4.5. VALDISSON MIGUEL DOS REIS (ineficácia da escritura pública de ID 211264303) 4.6. VANDERLEI JOSÉ DA ROCHA (ineficácia da escritura pública de ID 211264304) 4.7. MARIA HELENA DE LOURDES 4.8. LUIZ CARLOS DA ROCHA 4.9. VALDECINA HELENA DA ROCHA 4.10. EDILSON LOURENÇO DA ROCHA 4.11. WALDIR ELIAS DA ROCHA 4.12. ADILSON ELY DA ROCHA 4.13. Herdeiros por representação do neto pré-morto WALDERLI LOURENÇO DA ROCHA, falecido em 14/12/2005, ID 54674449, quais sejam: 4.13.1. ANDERSON CRUZ DA ROCHA 4.13.2 WALDERLI LOURENÇO DA ROCHA JUNIOR 4.13.2. SANDRA DA CRUZ ROCHA 5. Herdeiros por representação da filha pré-morta MARIA AVELINA VALADÃO, falecida em 25/11/2003, ID 54674460: 5.1. Herdeiros por representação do neto pré-morto ANTONIO NUNES VALADÃO, falecido em 03/12/2005, ID 54674772: 5.1.1. HEVERTON DE CARVALHO NUNES VALADÃO 5.1.2. BRUNO DE CARVALHO NUNES VALADÃO 5.1.3 PEDRO HENRIQUE PEREIRA NUNES VALADÃO 5.2. Herdeiros por representação do neto pré-morto SANTANA AVELINA DE JESUS GOMES, falecido em 08/07/2008, ID 54674772 - pág. 5: 5.2.1. WANESSA CRISTINA DE JESUS GOMES 5.2.2. EDUARDO DE JESUS GOMES DA SILVA (interditado representado pelo curador JOSE GOMES DA SILVA, ID 211264314 – pág.5) 5.3. Herdeiros por representação do neto pré-morto Jose Nunes Valadão, falecido em 23/05/2011, ID 54674772 - pág. 7: 5.3.1. MAYKOWL DE SOUSA NUNES VALADÃO 5.3.2. ADRIANA DE SOUSA NUNES VALADÃO 5.4. MARIO NUNES VALADÃO 5.5. MANOEL NUNES VALADÃO 5.6. VILMAR NUNES VALADÃO 5.7. SERGIO NUNES VALADÃO 5.8. HOSANA NUNES DE JESUS 6. Herdeiros por representação do filho pré-morto JOSÉ ANTONIO VIEIRA NETO, falecido em 24/04/1998, ID 54674490: 6.1. ERENICE VIEIRA FERREIRA 6.2. IRENY VIEIRA 7. Herdeiros por representação da filha pré-morta MAURA AVELINA MENDONÇA, falecida em 09/04/2014, ID 54674899: 7.1. CILMAR RIBEIRO MENDONÇA 7.2. WILMAR RIBEIRO MENDONÇA 7.3. ARIONI RIBEIRO MENDONÇA 7.4. WILLIAM RIBEIRO MENDONÇA 8. ESPÓLIO DE MAROTILDES JOSÉ DE BARROS, 72477867 exp 2020 Data falecimento: 02/05/2020 representado processualmente pelos herdeiros Valdivino Lazaro de Barros, Cleide de Barros e Vicente Rafael de Barros 9. Herdeiros por representação do filho pré-morto GERCINO MENDONÇA DA CUNHA, falecido em 21/09/2000, ID 54674164: 9.1. CLAUDIA REGINA MENDONÇA BONADIO CUNHA 9.2. LEONARDO MENDONÇA BONADIO CUNHA 9.3. ADRIANA MENDONÇA BONADIO CUNHA Ante o exposto: 1) Intimem-se em contraditório à presente decisão, no prazo comum de cinco dias; 2) Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que elabore o esboço de sobrepartilha corrigido, com o valor de R$ 184.753,80, e o rol de herdeiros ora fixado; 3) Vindo esboço, intimem-se em contraditório no prazo comum de cinco dias; 4) Após, à Fazenda Pública. 5) Depois, ao Ministério Público, considerando o interesse do incapaz. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.