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0033888-84.2012.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0033888-84.2012.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A EXECUTADO: LAYSE MICHELLE JANSEN SILVA CURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃOI. RELATÓRIOTrata-se de cumprimento de sentença promovido por UNICEUMA ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de LAYSE MICHELLE JANSEN SILVA.No curso da execução, foi determinada a pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 2.602,19, conforme Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores de ID 161936870.Em seguida, foi expedido ato ordinatório, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, intimando a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores constritos, na forma do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como intimando a exequente para se manifestar acerca do bloqueio parcial.A exequente apresentou manifestação (ID 163155381), requerendo a transferência dos valores bloqueados para a conta bancária de seu patrono, com fundamento no art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Posteriormente, foi certificada a ausência de manifestação da executada quanto à constrição (ID 163314304).Na sequência, foi proferido o despacho de ID 169874954, determinando a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, com a comunicação à instituição financeira para realização do depósito judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como a expedição de alvará judicial após o recolhimento das custas pertinentes.Sobreveio, entretanto, a certidão de ID 176893416, informando que a executada foi citada por edital na fase de conhecimento, ocasião em que permaneceu revel, não possuindo advogado constituído nos autos.É o relatório.II. DELIBERAÇÃOConforme relatado, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 2.602,19. Na sequência, foi expedido ato ordinatório para que a executada, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse eventual impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como para que a exequente se manifestasse acerca do bloqueio parcial.Ocorre que, conforme certificado no ID 176893416, a executada foi citada por edital na fase de conhecimento, permaneceu revel e não possui advogado constituído nos autos.Nessas circunstâncias, verifica-se que a intimação prevista no art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil não se aperfeiçoou regularmente. Isso porque, inexistindo advogado constituído, a lei exige que o executado seja intimado pessoalmente, não sendo suficiente a mera publicação do ato ordinatório no Diário da Justiça Eletrônico.Dispõe o art. 854, § 2º, do CPC:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(...)§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.No mesmo sentido, estabelece o art. 841, § 2º, do CPC que, inexistindo advogado constituído, a intimação da penhora será realizada pessoalmente.Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.(...)§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.Na hipótese dos autos, tratando-se de executada revel, citada por edital e em local incerto e não sabido, a intimação pessoal deve ocorrer pela mesma modalidade utilizada para a citação, qual seja, por edital, assegurando-se o exercício do contraditório quanto à constrição patrimonial.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL . PENHORA DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL NÃO TEM PODERES PARA RECEBER INTIMAÇÃO ACERCA DA CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO, POIS NÃO TEM CONTATO COM O DEVEDOR PARA LHE DAR CIÊNCIA DO ATO EXECUTÓRIO. EFETIVADA A PENHORA, O EXECUTADO DEVE SER DELA INTIMADO PARA QUE LHE SEJA OPORTUNIZADO SE OPOR À CONSTRIÇÃO, AINDA QUE POR EDITAL, CASO NÃO SEJA LOCALIZADO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTIGO 186, § 2º E 841, § 2º, AMBOS DO CPC . DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30127850620248260000 Campinas, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 24/01/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025)Diante do exposto, TORNO SEM EFEITO a certidão de decurso de prazo de ID 163314304, porquanto baseada em intimação que não observou a forma legalmente prevista.Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO o despacho de ID 169874954, que determinou a conversão da indisponibilidade em penhora, uma vez que proferido antes da regular intimação da executada para exercer a faculdade prevista no art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.DETERMINO à Secretaria que proceda ao cadastramento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão na autuação do feito, na qualidade de curadora especial nomeada na fase de conhecimento, para fins de regularização da representação processual.Sem prejuízo, DETERMINO a intimação da executada por edital, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprove eventual impenhorabilidade da quantia constrita ou alegue excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo editalício, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação quanto à conversão da indisponibilidade em penhora e aos demais atos executivos.Cumpra-se. Intimem-se.São Luís (MA), data e hora do sistema. CAROLINA DE SOUSA CASTROJuíza auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara CívelPortaria GCGJ nº 2102/2026 .

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