2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0033884-02.2026.8.17.8201 (GM) REQUERENTE: LUIS ERASMO DE FRANCA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos.... 1. LUIS ERASMO DE FRANCA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Antecipada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE. 1.1. Alega, em síntese, que contra si foi instaurado Processo Administrativo decorrente do cometimento de infração de trânsito, o que culminou na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. 1.2. Sustenta a nulidade do procedimento em razão da ocorrência da figura da decadência do direito de punir da Administração Pública ante o descumprimento do prazo legal previsto no art. 282, § 6º, do CTB. 2. O pedido de tutela de urgência foi deferido (id 248545254). 3. Devidamente intimada, a demandada apresentou Contestação, Id. 250561640. 4. Houve Réplica (id 251301166) Vieram-me conclusos os autos, os quais ora dou por relatados. DECISÃO Do mérito Da decadência do direito de aplicar a penalidade 5. O cerne da presente ação, relativo à decadência do direito de punir da Administração Pública, conforme será demonstrado mais adiante, merece integral acolhimento. 5.1. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 282, § 6º, estabelece prazos peremptórios para a expedição da notificação da penalidade : “Art. 282, § 6º. O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias: (...) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa." 5.2. Por sua vez, o § 7º do mesmo diploma legal prevê expressamente a sanção para a inobservância de referidos lapsos temporais: "§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a penalidade." 5.3. Da análise do caderno processual (ids 248400764 e 248400763), extrai-se o seguinte panorama cronológico : Cometimento da infração originária: 26/11/2019. Instauração do Processo Administrativo: 06/09/2022. Expedição da Portaria de penalidade: 12/08/2025. 5.4. Constata-se que entre a instauração do processo administrativo de suspensão (em setembro de 2022) e a efetiva expedição da Portaria de penalidade pelo DETRAN/PE (ocorrida somente em agosto de 2025) decorreram quase 3 (três) anos, extrapolando sobremaneira os prazos estipulados no art. 282, § 6º, do CTB (seja o prazo de 180 dias, seja o prazo de 360 dias). 5.5. Operada a ultrapassagem do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito do Estado de impor a sanção e a consequente anulação dos efeitos do Auto de Infração lavrado. Do dispositivo 6. . Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e declaro a nulidade da Portaria n° 7805/2025 do dia 12/0/2025 do Diretor Presidente do DETRAN/PE, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, devendo o DETRAN-PE, no prazo de 10 (dez) dias, emitir a CNH do autor, se não houver impedimento por outro motivo. 7. Sem condenação em custas e honorários. 8. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. 9. Transitado em julgado, sem alteração pela instância superior, a presente sentença, arquivem-se os autos; caso contrário, voltem-me. P. R. I. Recife, data da assinatura eletrônica. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito