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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0033867-63.2026.8.17.8201 REQUERENTE: JANDERSON QUINTILIANO MATOSO REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JANDERSON QUINTILIANO MATOSO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE. O autor alega, em síntese, que teve instaurado contra si o Processo Administrativo nº 2023040423 para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, em decorrência do Auto de Infração nº DD1161090-7 (tipificado no art. 165-A do CTB, cometido em 24/03/2023). Sustenta a nulidade do procedimento administrativo ante a ausência de notificação válida da penalidade imposta. Afirma que a notificação encaminhada via postal retornou sem cumprimento e que não houve a devida publicação de edital de notificação da penalidade para assegurar a ampla defesa e o contraditório. Alega, ainda, a ocorrência de decadência do direito de aplicar a penalidade, com fulcro no art. 282, § 6º, do CTB. Requer, liminarmente e no mérito, a desconstituição do ato administrativo com a anulação da penalidade de suspensão e o consequente restabelecimento do seu direito de dirigir. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade e a regularidade do Processo Administrativo nº 2023040423 instaurado pelo DETRAN/PE para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Como sabido, a higidez do processo administrativo punitivo de trânsito pressupõe a estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como o cumprimento dos ditames estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e nas Resoluções do CONTRAN. No que tange à imposição de penalidades de trânsito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que são necessárias duas notificações distintas: a primeira, referente à autuação (abertura do processo/defesa prévia); e a segunda, relativa à aplicação da penalidade (recurso à JARI). Tal entendimento resta consolidado no enunciado da Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." Analisando detidamente o conjunto probatório colacionado aos autos (processo administrativo do DETRAN/PE): Compulsando os documentos, constata-se a subsistência de vício insanável no procedimento. Ademais, extrai-se dos autos que o Auto de Infração originário fora lavrado em 24/03/2023. O processo administrativo de suspensão foi instaurado em 04/04/2023, tendo o prazo para defesa prévia se encerrado em maio de 2023 sem manifestação do condutor. O art. 282, § 6º, II, e § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (com a redação dada pela Lei nº 14.229/2021) dispõe expressamente: "Art. 282. (...) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (...) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a penalidade." No caso concreto, após a consolidação da infração originária ainda em 2023, foi enviada a notificação de autuação em 15/05/2023, porém, a notificação de penalidade não consta, conforme resumo geral de auto de infração. Dessa forma, contrário a súmula 312 STJ, impondo-se a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 2023040423 e a desconstituição dos efeitos da Portaria DP nº 11657-25. Por consequência lógica, deve o DETRAN/PE proceder ao restabelecimento do prontuário do autor sem as restrições decorrentes do referido procedimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR A NULIDADE do Processo Administrativo nº 2023040423 e da penalidade imposta pela Portaria DP nº 11657-25 em desfavor de JANDERSON QUINTILIANO MATOSO, ante o reconhecimento da decadência do direito punitivo (art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB) e do vício de notificação; 2. DETERMINAR ao DETRAN/PE que proceda ao cancelamento/baixa definitiva das anotações de suspensão do direito de dirigir e penalidades correlatas vinculadas ao Processo Administrativo nº 2023040423 do prontuário (RENACH nº 014.151.429-89) do autor, restabelecendo a regularidade de sua CNH (se por outro motivo não estiver impedida), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro o benefício da gratuidade da justiça postulada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito