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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0033865-15.2017.8.26.0100/SP EXEQUENTE: SOFTCONTROL ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO FRANKLIN MUNIZ JUNIOR (OAB SP316357) ADVOGADO(A): ROBERTO DE SOUZA (OAB SP183226) EXECUTADO: MPC CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): MARCOS BELIZARIO (OAB SP113491) ADVOGADO(A): CRISTIANE LAMUNIER ALEXANDRE MONGELLI (OAB SP152191) ADVOGADO(A): MATEUS MARINHO MIARELLI (OAB SP368286) EXECUTADO: PAULA FERNANDA CARDOSO CARNEIRO ADVOGADO(A): MATEUS MARINHO MIARELLI (OAB SP368286) ADVOGADO(A): MARCOS BELIZARIO (OAB SP113491) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na sentença impugnada pelos embargos de declaração (evento 850, DOC1). No caso ora examinado, a decisão embargada (evento 839, SENT1) não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material passíveis de declaração, na medida em que examinou de forma expressa e fundamentada a alegação de que o produto da arrematação teria sido destinado à satisfação de crédito discutido em outro processo, concluindo que a expropriação realizada nestes autos, seguida do levantamento integral do valor da arrematação em montante superior ao crédito exequendo então informado pela própria exequente, conduziu à satisfação da obrigação e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a decisão enfrentou, portanto, o núcleo da controvérsia de forma clara e objetiva, expondo as razões pelas quais entendeu inviável a manutenção deste cumprimento de sentença para satisfação de crédito perseguido em processo diverso. Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente, o reexame da decisão embargada, com vistas à modificação do julgado, eis que pretende apenas rediscutir as conclusões adotadas na sentença quanto à satisfação da obrigação, sustentando a existência de afronta à coisa julgada, à preclusão pro judicato e ao art. 505 do CPC, além de buscar o reconhecimento de que o valor levantado deveria ser imputado integralmente a crédito discutido em outra execução. No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório”. (RTJ 154/223, 155/964). De resto, deve ser observado que: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Mantenho, pois, a sentença proferida tal como lançada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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