Publicações do processo

0033865-15.2017.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0033865-15.2017.8.26.0100/SP EXEQUENTE: SOFTCONTROL ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO FRANKLIN MUNIZ JUNIOR (OAB SP316357) ADVOGADO(A): ROBERTO DE SOUZA (OAB SP183226) EXECUTADO: MPC CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): MARCOS BELIZARIO (OAB SP113491) ADVOGADO(A): CRISTIANE LAMUNIER ALEXANDRE MONGELLI (OAB SP152191) ADVOGADO(A): MATEUS MARINHO MIARELLI (OAB SP368286) EXECUTADO: PAULA FERNANDA CARDOSO CARNEIRO ADVOGADO(A): MATEUS MARINHO MIARELLI (OAB SP368286) ADVOGADO(A): MARCOS BELIZARIO (OAB SP113491) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na sentença impugnada pelos embargos de declaração (evento 850, DOC1). No caso ora examinado, a decisão embargada (evento 839, SENT1) não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material passíveis de declaração, na medida em que examinou de forma expressa e fundamentada a alegação de que o produto da arrematação teria sido destinado à satisfação de crédito discutido em outro processo, concluindo que a expropriação realizada nestes autos, seguida do levantamento integral do valor da arrematação em montante superior ao crédito exequendo então informado pela própria exequente, conduziu à satisfação da obrigação e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a decisão enfrentou, portanto, o núcleo da controvérsia de forma clara e objetiva, expondo as razões pelas quais entendeu inviável a manutenção deste cumprimento de sentença para satisfação de crédito perseguido em processo diverso. Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente, o reexame da decisão embargada, com vistas à modificação do julgado, eis que pretende apenas rediscutir as conclusões adotadas na sentença quanto à satisfação da obrigação, sustentando a existência de afronta à coisa julgada, à preclusão pro judicato e ao art. 505 do CPC, além de buscar o reconhecimento de que o valor levantado deveria ser imputado integralmente a crédito discutido em outra execução. No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório”. (RTJ 154/223, 155/964). De resto, deve ser observado que: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Mantenho, pois, a sentença proferida tal como lançada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.