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Processo 0033861-10.2026.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0033861-10.2026.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA FERNANDES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE - RN19300 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Natal, 15 de setembro de 2026

2026-08-27 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033861-10.2026.4.05.8400 AUTOR: ADRIANA FERNANDES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE - RN19300 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CITAÇÃO CITAÇÃO / INTIMAÇÃO (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e PERMANENTE/ACIDENTE/LOAS) 1. CITE-SE a parte ré para tomar ciência da ação (prazo de 1 [um] dia no sistema). 2. PRAZO DE RESPOSTA: 15 (quinze) dias da juntada do laudo pericial/estudo social. Considerando os termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 c/c art. 31, parágrafo único, da Lei 9.099/2001, bem como a necessidade de realização de perícia, inclusive para possibilitar a composição entre as partes, o réu poderá, querendo, responder à ação até 15 (quinze) dias da intimação do laudo pericial, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95, bem como apresentar com a resposta todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme determinação do art. 11 da Lei nº 10.259/01. No mesmo prazo, o réu deverá se manifestar expressamente sobre se há ou não proposta de acordo. 3. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE/ACIDENTE: designe-se perícia médica, e, após juntada do laudo, as partes serão intimadas para manifestação. 4. TUTELA ANTECIPADA: considerando que há dois posicionamentos médicos em sentido contrário (atestado juntado pelo autor; perícia administrativa pelo INSS), incabível neste momento a antecipação de tutela, a qual será reapreciada na sentença, após perícia judicial. 5.Buscando proporcionar o bom uso do sistema PJE 2.x, intime-se a parte autora para, nas próximas ações ajuizadas, informe sempre a especialidade médica desejada, considerando as existentes na unidade, a saber: - Psiquiatria (CID - F) - Neurologista (CID - G) - Oftalmologista ou Médico do Trabalho (CID - H (olho ou ouvido) - Ortopedista (CID - T e S - acidente) - Reumatologista (CID - M05 a M14, M30 a M36, M45, M46, M79.7 (fibromialgia). Se tiver doença CID - M associada à CID G56, é possível direcionar para essa especialidade. Caso as doenças não tenham qualquer relação, será médico do trabalho/clínico geral. - Ortopedista ou Reumatologista (Demais CID - M) - Médico do Trabalho/Clínico Geral (Demais CID ou múltiplas CID na mesma ação) - Infectologista (CID B20 a B24). Natal, 26 de agosto de 2026. EMANUELA MELO DE SABOIA COSTA Servidor(a)

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