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TJPR · 5ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0033859-15.2026.8.16.0021 Processo: 0033859-15.2026.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$199.892,11 Embargante(s): M.A. STEINKE PIZZARIA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO I – A análise detida dos autos revela que a embargante não faz jus à gratuidade de justiça. Com efeito, e como já declinado ao mov. 10.1, é cediço que apenas a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade (Código de Processo Civil, art. 99, § 3º), de modo que, sendo a autora pessoa jurídica, cabe-lhe comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem risco de paralisação de atividades ou grave prejuízo a seu funcionamento. Por essa razão, ao mov. 10.1 foi determinada a intimação da demandante para que comprovassem documentalmente a alegada insuficiência de recursos. Sem embargo, intimada, a embargante deixou o prazo transcorrer in albis. Assim sendo, não tendo a embargante fornecido elementos suficientes para autorizar a conclusão pela alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça. II – Intime-se, pois, a embargante para que em 15 (quinze) dias recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. III – Recolhida a integralidade das custas, ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos. IV – Providências e intimações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
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