2026-09-16 · TJRJ
Certifico que, procedo à intimação da Defensoria Pública de que foi expedido o mandado de registro, e com base nos artigos abaixo transcritos, o referido mandado e as cópias necessárias à sua instrução deverão ser impressos e entregues à parte para diligenciar junto ao RGI as providências necessárias. Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial Art. 513. As cartas de sentença das decisões judiciais poderão ser extraídas pelo notário ou seu substituto, em meio físico ou eletrônico, desde que a requerimento da parte interessada ou por seu procurador regularmente constituído, mediante acesso direto ao processo judicial físico ou eletrônico. Art. 1.085. Em se tratando de processo eletrônico a que possa ter acesso o registrador, dispensa-se a materialização da carta de sentença, dos formais de partilha, das cartas de adjudicação e de arrematação, dos mandados de registro, de averbação e de retificação, entre outros títulos judiciais. Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte judicial Art. 218. As fotocópias, a serem conferidas com peças dos autos, sejam oriundas de processos físicos ou eletrônicos, deverão ser fornecidas pelo interessado, e farão parte da montagem de documentos que não possam ser realizados de forma eletrônica, mediante a comprovação do recolhimento das respectivas custas. § 1º. É dispensável a realização de conferência de documentos em processo eletrônico, bem como a sua respectiva cobrança, ressalvado requerimento formulado pela parte interessada.