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0033844-44.2025.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033844-44.2025.4.05.8000 RECORRENTE: NIVALDO FERREIRA DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - AL9654-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KALYNE LAYS DE OLIVEIRA FEIJO LINS - AL21227-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525-S EMENTA CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033844-44.2025.4.05.8000 RECORRENTE: NIVALDO FERREIRA DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - AL9654-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KALYNE LAYS DE OLIVEIRA FEIJO LINS - AL21227-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525-S PROCESSO Nº 0033844-44.2025.4.05.8000 RECORRENTE: NIVALDO FERREIRA DE MELO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MAGISTRADO SENTENCIANTE: FLAVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA VOTO-EMENTA CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, consistente na declaração da nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, bem como na condenação da empresa pública ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. 2. Razões recursais do autor requerendo a reforma da sentença para a procedência em sua totalidade, reiterando os termos da inicial. 3. Quanto ao cerne da lide, observo que o sentenciante muito bem analisou a matéria. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 852.520 (AgRedD), entendeu que a fundamentação per relationem pode ser utilizada pelo julgador, sem que isso implique negativa de prestação jurisdicional, adoto as razões da douta sentença, abaixo transcrita, como fundamento desta decisão: "[...] NIVALDO FERREIRA DE MELO ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando que contratou cartão de crédito ofertado pela ré, ocasião em que teria sido realizada operação de crédito com desconto em folha de pagamento sem que fosse devidamente informado acerca dessa modalidade de pagamento. Afirma que, no momento da assinatura do termo de adesão, não lhe foi esclarecido que as parcelas seriam descontadas diretamente de seu contracheque, motivo pelo qual sustenta a existência de vício de informação apto a anular o negócio jurídico. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e demais consectários. A CEF apresentou contestação, juntando cópia do Termo de Adesão, contendo cláusula expressa de autorização para desconto em folha, comprovante de entrega do cartão e extratos demonstrando utilização da linha de crédito pelo autor (saques e operações) (ids. constantes dos autos: doc. '1. contrato, declaração e procuração'; '5. extrato_emprestimo_consignado_completo_250625'). Fundamento e Decido. A controvérsia restringe-se a verificar se teria ocorrido vício de informação capaz de invalidar a contratação de cartão de crédito consignado, ainda que o autor admita ter contratado, recebido e utilizado o cartão, bem como firmado instrumento que contém autorização expressa para desconto em folha. A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), incidindo o regime de responsabilidade objetiva e o dever de informação (art. 6º, III). O CDC não proíbe contratos de adesão (art. 54). Exige apenas que o conteúdo seja claro e que não haja cláusulas abusivas. O art. 46 do CDC dispõe que o contrato obriga o consumidor quando lhe seja dada a possibilidade de tomar conhecimento prévio de suas cláusulas. O dever de informação, por sua vez, não elimina os deveres de vigilância, cautela e leitura mínima do contrato pelo consumidor, notadamente quando o instrumento contém autorização clara, destacada e assinada. A contratação é incontroversa. Da própria petição inicial consta que: 'A parte demandante fez um cartão de crédito junto à Caixa (...) No momento da assinatura do contrato não fora dito que os pagamentos seriam realizados em seu contracheque...'. Portanto, não há alegação de fraude ou inexistência da contratação. O contrato contém autorização expressa para consignação. O autor aderiu voluntariamente ao cartão ofertado. O documento 'Termo de Adesão - Cartão de Crédito' anexado pela ré (doc. '1. contrato, declaração e procuração') traz autorização clara para desconto em folha do valor mínimo da fatura; assinatura do autor; ciência dos termos da modalidade. Não há rasuras, contradições ou dados que indiquem manipulação contratual. Trata-se de instrumento válido, com cláusulas objetivamente legíveis. Consta que o autor recebeu o cartão e utilizou a linha de crédito. Os extratos juntados aos autos ('extrato_emprestimo_consignado_completo_250625') demonstram entrega do cartão ao autor; uso efetivo da linha de crédito, inclusive saques, o que indica ciência da funcionalidade e da existência de obrigação de pagamento. Assim, não se trata de contratação desconhecida ou forçada, mas de operação plenamente usufruída pelo consumidor. Embora o autor alegue que a preposta não teria explicado verbalmente a forma de desconto, é igualmente fato que: o contrato escrito contém essa informação; o autor não afirma como imaginava pagar o valor utilizado; o consumidor possui dever mínimo de ler o instrumento que assina; não se apresenta prova de que a ré teria ocultado ou distorcido a informação. Assim, alegação genérica de ausência de explicação verbal não prevalece. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera alegação de ausência de esclarecimento verbal não invalida cláusula escrita clara, sobretudo quando o consumidor utiliza o crédito e não comprova indução em erro. Ou seja, se o contrato escrito for claro e o consumidor utilizar o dinheiro, deduz-se que houve contratação válida, mesmo que o consumidor alegue posteriormente que não entendeu os detalhes na hora da explicação verbal. Admitir questionamento acerca da validade dos negócios jurídicos, fundado em desconhecimento (erro) após se beneficiar do crédito, importaria validar comportamento contraditório, em violação à boa-fé objetiva, à segurança jurídica. O autor invoca a natureza de adesão do contrato como se isso constituísse abuso. Não procede. O CDC expressamente admite contratos de adesão (art. 54), vedando apenas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada -- o que não ocorre no caso concreto. A modalidade de cartão consignado é licitamente regulada no mercado, não havendo qualquer abusividade intrínseca nessa forma de pagamento. Para configurar vício de vontade seria necessária a prova de informação falsa, de ocultação deliberada da forma de pagamento, de manipulação, coação ou dolo. Nada disso foi demonstrado. O instrumento é claro e objetivo, e o comportamento subsequente do autor (uso do cartão) confirma a regularidade da relação. Como a conduta da ré decorre de execução regular do contrato válido, inexiste ato ilícito apto a gerar dano moral. Igualmente inviável repetição de indébito, pois o contrato se apresenta válido; os descontos correspondem à forma contratada; não houve cobrança indevida; não há má-fé da instituição financeira. [...]'. 4. Analisando os autos, verifica-se que o autor é maior, capaz e alfabetizada, de modo que não há como ser afastada a avença contratual, sob a justificativa de engano. Não se pode falar que o contrato está contaminado por proposições dúbias ou obscuridades de qualquer gênero. A parte autora sabia que tipo de contrato estava assinando, não se tratando de hipótese em que o consumidor adquire produto diverso do pretendido ou em que foi ludibriado. O demandante conscientemente contratou os serviços oferecidos pelo banco para se beneficiar da modalidade de crédito oferecida. Não há, frise-se, qualquer indício de simulação por parte da empresa pública federal. 5. De acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é dever da parte fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual o autor se se desincumbiu. 6. Assim, acompanho integralmente o entendimento do magistrado sentenciante. 7. A sentença recorrida deu solução adequada à pretensão trazida a juízo, não havendo reparos a nela fazer, devendo ser mantida, razão por que, ratificados todos seus termos (arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 35, p.u, do Reg. Interno da TR/AL). 8. Recurso inominado improvido. Sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033844-44.2025.4.05.8000 RECORRENTE: NIVALDO FERREIRA DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - AL9654-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KALYNE LAYS DE OLIVEIRA FEIJO LINS - AL21227-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525-S ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

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