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TJPR · 9ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0033840-69.2026.8.16.0001 Processo: 0033840-69.2026.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$21.600,00 Embargante(s): Emanuelle Fernanda Gulin Embargado(s): GIOVANNI MARTINO 1. Emanuelle Ferenanda Gulin ajuizou a presente ação em face de Giovanni Martino para o fim de obter a descontituição da penhora que recaiu em face do veículo FIAT/STILO 16V, placa AJP-5448. 2. Formula requerimento para a concessão da tutela de urgência para a suspensão dos atos constritivos em relação ao veículo. 3. Requer a concessão da gratuidade da justiça. 4. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido. 5. A pessoa da embargante formulou requerimento para a concessão da gratuidade da justiça ao argumento que, atualmente, se encontra em difícil situação financeira e não pode suportar o pagamento do valor relativo às custas processuais e aos honorários advocatícios sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, pelo que, anexou aos autos Declaração de Hipossuficiência de recursos financeiros, conforme o disposto no art. 98 do CPC. 6. Tem-se que a Declaração de Hipossuficiência de recursos financeiros de que trata o disposto no §3º do art. 99 do CPC possui presunção de veracidade. Ao mesmo tempo, não se vislumbra a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §2º, do CPC). 5. Portanto, concedo para a pessoa da embargante o benefício da gratuidade da justiça, com a observação que, se revogada a benesse, deverá arcar com as despesas processuais que deixou de adiantar e deverá pagar, acaso constatada má-fé, multa de até o décuplo do valor de tais despesas, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos moldes do disposto no parágrafo único do artigo 100 do CPC. Anote-se. 6. Depreende-se dos autos que se processam em apenso, que foi deferida a penhroa do veículo FIAT/STILO 16V, placa AJP-5448. 7. Com efeito, o art. 674 do Código de Processo Civil dispõe: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." 8. Portanto, tem-se que para a admissibilidade dos embargos de terceiro, basta que a parte embargante, não sendo parte no processo, sofra simples ameaça em sua posse. No caso, esta se traduziu na realização da penhora e na possibilidade de alienação do veículo os autos em apenso, que resultará em grave prejuízo ao embargante. 9. Dos documentos junto aos autos, em juízo de cognição superficial e não exauriente, evidenciada a condição de terceiro da parte embargante, posto que não é parte nos autos de nº 0009816-50.2021.8.16.0001, em apenso, em fase de cumprimento de sentença, onde foi realizado o bloqueio e deferida a penhora do veículo 10. No caso em exame, verifica-se que há comprovação documental a respeito da aquisição do veículo em data anterior ao deferimento da penhora, no ano de 2021. 11. Portanto, esse contexto processual autoriza a concessão da medida requerida em sede liminar, haja vista o disposto no art. 678 do CPC: “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido". 12. Por tais motivos e fundamentos, demonstrada suficientemente a presença dos requisitos legais autorizadores, DEFIRO, em sede liminar, o requerimento formulado para concessão da tutela de urgência para o fim de DETERMINAR a suspensão da prática de atos executórios e expropriatórios que tenham por objeto veículo FIAT/STILO 16V, placa AJP-5448 nos autos nº 0009816-50.2021.8.16.0001, em apenso. 13. Haja vista que o embargado constituiu Advogado nos autos principais, diligencie-se à sua citação na pessoa de seus Advogados, para que exerçam a faculdade de oferecer contestação, no prazo de 15 (dez) dias (art. 679, CPC), advertida de que, se não contestado o pedido, serão presumidos aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte embargante na petição inicial (art. 344, CPC). 14. Em seguida, intime-se a parte embargante para replicar, em 15 (quinze) dias. 15. Após, intime-se as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. 16. Ainda, indiquem as partes critérios capazes de permitir a conciliação, mediante formulação dos respectivos termos da proposta de acordo, inclusive com sugestão de redação de suas eventuais cláusulas. 17. Oportunamente, voltem para saneamento, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. 18. Sem prejuízo, com urgência, junte-se cópia da presente decisão nos autos nº 0009816-50.2021.8.16.0001, em apenso. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
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