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TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete · Intimação (Outros)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0033834-38.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(A): P. B. D. M. N. RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0142618-91.2024.8.17.2001, que determinou o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 89.523,60, destinada ao reembolso e custeio de tratamento multidisciplinar realizado pelo menor agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. A agravante sustenta, em síntese, excesso de execução, ausência de comprovação suficiente dos valores exigidos, existência de rede credenciada apta, necessidade de observância da ADI nº 7.265/STF e da suspensão da eficácia vinculante do IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000, além de insurgir-se contra o levantamento dos valores em cumprimento provisório de sentença. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pedido anteriormente indeferido. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão e sustentando, entre outros fundamentos, a impossibilidade de rediscussão do título judicial e a necessidade de preservação da continuidade do tratamento. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da perda superveniente do objeto, informando que, em 29 de maio de 2026, foi proferida sentença extinguindo o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0142618-91.2024.8.17.2001, com fundamento no art. 924, I, do Código de Processo Civil, após o Juízo de origem reconhecer o atingimento da finalidade executiva. Consta, ainda, do parecer ministerial que os valores bloqueados e posteriormente liberados mediante alvarás totalizaram R$ 308.603,60. Posteriormente, a agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, reiterando a pretensão de sustação da ordem de bloqueio e do levantamento dos valores. Decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O interesse recursal deve estar presente não apenas por ocasião da interposição do recurso, mas subsistir durante todo o seu processamento. A superveniência de fato capaz de retirar a utilidade prática do pronunciamento jurisdicional pretendido conduz à prejudicialidade do recurso por perda superveniente do objeto. No caso, o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida no âmbito de cumprimento provisório de sentença, tendo por objeto imediato a desconstituição de bloqueio judicial no valor de R$ 89.523,60 e a suspensão do levantamento da quantia constrita. Ocorre que, conforme noticiado pelo Ministério Público, sobreveio sentença extinguindo o próprio Cumprimento Provisório de Sentença nº 0142618-91.2024.8.17.2001, com fundamento no art. 924, I, do CPC, tendo o Juízo de origem reconhecido o atingimento da finalidade executiva. Além disso, os valores objeto das medidas constritivas já foram liberados mediante alvarás. A modificação superveniente do quadro processual retira a utilidade do julgamento deste Agravo de Instrumento. A pretensão recursal estava direcionada à suspensão e à reversão de atos executivos praticados em procedimento que já se encontra extinto, sendo inviável, nesta sede, produzir o resultado prático originalmente buscado pela agravante. Eventuais controvérsias remanescentes acerca de excesso, novos débitos, necessidade de auditoria, extensão da obrigação executada ou restituição de valores deverão ser deduzidas pela via processual própria, não havendo razão para prosseguir no julgamento de recurso dirigido contra decisão interlocutória cujos efeitos se encontram superados pela extinção da fase executiva. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, e JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator
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